Processo 1095696-26.2024.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1095696-26.2024.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 13 - Desembargador Federal Eduardo Martins
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1095696-26.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES JB LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587-A DESTINATÁRIO(S): CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES JB LTDA. FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - (OAB: RJ148587-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458131916) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1095696-26.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1095696-26.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES JB LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1095696-26.2024.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de apelações em ação ordinária movida por CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES JB LTDA em face da UNIÃO FEDERAL e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN-RJ) em que, em apertada síntese, requer o afastamento de dispositivo da Resolução nº 789/2020 do CONTRAN para que seja permitida a cumulação do Cargo de Diretor-Geral ou de Diretor de Ensino com o cargo de instrutor de trânsito. O Juízo da 14ª Vara Federal Cível da SJDF julgou procedente o pedido, condenando a União e o DETRAN-RJ ao pagamento de honorários advocatícios na importância de 10% do valor da causa, fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). A parte autora interpôs apelação insurgindo-se contra o valor irrisório dos honorário advocatícios. O DETRAN-RJ interpôs apelação questionando, além do mérito da questão, a competência do TRF-1 para julgamento da lide e a ilegitimidade passiva do DETRAN-RJ. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. O Ministério Público Federal não opinou. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1095696-26.2024.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. Competência do TRF-1 Com base nas ADIs 5.492 e 5.737 o DETRAN-RJ sustenta que não poderia ser demandado fora do Estado do Rio de Janeiro, posto que o STF, ao julgar tais ações, definiu como inconstitucional a regra de competência prevista no parágrafo único do art. 52 do CPC, estipulando que a fixação do foro deve ser restrita aos limites territoriais do ente demandado. Todavia, tratando-se de demanda em que a União também figura no polo passivo, ainda que em litisconsórcio com o DETRAN-RJ, o art. 109, §2º da CF determina que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária do Distrito Federal. Logo, sendo absoluta a competência da Justiça Federal para ações contra a União, e havendo a faculdade prevista no art. 109, §2º da CF, verifica-se que não se aplica ao…

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