Processo 1095696-63.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1095696-63.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Unidade Jurisdicional Cível - 28º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1095696-63.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MARY RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUCAS GABRIEL DE OLIVEIRA ABREU (OAB MG225364) ADVOGADO(A) : MATHEUS HENRIQUE SANTOS SOARES (OAB MG225699) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB CE023599) SENTENÇA   Dispensado o relatório, nos termos do Artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. A autora relata que em 16.03.2024 firmou com o requerido cédula de crédito bancário para financiamento de um veículo Renault Logan. Aduz que o suplicado condicionou a aprovação do financiamento à contratação de seguros onerosos e desnecessários, o que entende caracterizar venda casada, assim como tarifa sem contraprestação comprovada. Destaca a abusividade do seguro de acidentes pessoais. Pleiteia a inversão do ônus de prova, declarações de nulidade das cláusulas referentes aos seguros e tarifa de avaliação do bem, restituição dobrada de valores e indenização moral. O suplicado sustenta que as cobranças são legítimas, atesta que o serviço referente à tarifa de avaliação do bem foi efetivado prestado, conforme termo de vistoria anexado, argumenta que a contratação de seguro é opcional e que foi realizada em via distinta do contrato principal. Dispõe que não houve venda casada, indica previsão contratual envolvendo a opção pela avença e impugna as pretensões formuladas. Pois bem. A requerente, de plano, pugna pela inversão do ônus da prova. O microssistema legislativo consumerista estabelece a inversão do ônus da prova como mecanismo destinado a contrabalancear a hipossuficiência jurídica do consumidor em relação ao fornecedor, de forma a facilitar a obtenção de provas que a ele seriam inacessíveis ou muito difíceis de produzir. Todavia, esta inversão não é automática, nem implica na procedência do pedido, tampouco isenta a autora da obrigação de produzir as provas que estão ao seu alcance para demonstrar o fato constitutivo de seu direito. No caso dos autos, tem-se que a questão controvertida não necessita de inversão do ônus, e a prova deve se dar de acordo com a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II do CPC, cabendo ao suplicado demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito pretendido. Incontroversa a vinculação jurídica entre as partes, envolvendo contrato de financiamento. Quanto à tarifa de avaliação do bem, houve previsão contratual, nos termos do item D.2 do negócio jurídico, com estipulação do valor e percentual. Além disso, o requerido apresentou o termo de avaliação propriamente dito, inclusive com fotografias, que evidencia, ainda que de forma objetiva, o serviço correspondente prestado. Assim, inexiste abusividade. Ademais, descabem ilações sobre o valor ajustado, não se verificando, por si só, exagero no preço, que deve ser notório a justificar intervenção judicial, mormente diante da constatação de voluntariedade na contratação. Oportuna a transcrição: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ERROR IN PROCEDENDO E ERROR IN JUDICANDO, VEICULADAS EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. VALIDADE DAS COBRANÇAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença de parcial procedência que, em ação de revisão contratual, afastou a incidência de capitalização diária de…

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