Processo 1095717-52.2026.8.26.0053

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1095717-52.2026.8.26.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1095717-52.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Valdemar Fernandes da Cruz - Vistos. Trata-se de ação pelo Procedimento Comum ajuizada por Valdemar Fernandes da Cruz contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO no qual relata o autor que figura como promissário comprador do imóvel localizado na Rua Carlos Facchina, nº 1.462/1.502, SQL 172.109.0043-7, nesta Capital, onde reside, tratando-se de lote no qual existem múltiplas edificações e no qual também funciona empresa de comércio de materiais para construção. Sustenta que o Município de São Paulo lavrou cinco autos de infração relativos ao ISS incidente sobre obras de construção civil e a suposto descumprimento de obrigações acessórias, vinculados a dois procedimentos administrativos distintos, dos quais resultaram inscrições em dívida ativa e o ajuizamento de execuções fiscais, inclusive com bloqueio de valores via SISBAJUD. Assevera que os lançamentos foram realizados sem fiscalização presencial, com fundamento em dados cadastrais, imagens obtidas da internet e datas presumidas para a ocorrência dos fatos geradores, apontando, ainda, insuficiência de elementos probatórios nos procedimentos administrativos que deram origem aos autos de infração. Requer a concessão de tutela de urgência para: a) Quanto ao crédito veiculado na EF 1509459-02.2025 (AII 006.889.925-4): determinar a conversão da penhora SISBAJUD de R$ 28.314,26 em depósito judicial vinculado à presente anulatória, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo art. 151, II, do CTN (depósito do montante integral), determinando-se a expedição de ofício à Vara das Execuções Fiscais Municipais para que se abstenha de autorizar o levantamento dos valores em favor do Município até decisão final; b) Quanto aos demais créditos (AIIs 006.784.130-9, 006.889.927-0, 006.889.926-2 e 006.889.928-9): determinar a suspensão da exigibilidade pelo art. 151, V, do CTN, sem exigência de garantia ou depósito, com efeito de impedir cobrança, protesto, inscrição em CADIN e novas constrições; c) Determinar expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) em favor do autor, nos termos do art. 206 do CTN; d) Determinar à requerida que se abstenha de inscrever ou manter o autor em CADIN Municipal, de protestar as Certidões de Dívida Ativa decorrentes dos cinco autos de infração impugnados, e de promover novas constrições patrimoniais (SISBAJUD ou outra) nas execuções fiscais conexas, enquanto suspensa a exigibilidade; e) Determinar expedição de ofícios à Vara das Execuções Fiscais Municipais (autos 1670181-49.2021, 1509459-02.2025 e 1509461-69.2025) comunicando a tutela concedida, para os fins do art. 313, V, do CPC c/c art. 151 do CTN; e f) Determinar à requerida que se abstenha de inscrever em CDA, protestar, executar ou submeter a CADIN os créditos veiculados nos AIIs 006.889.926-2 e 006.889.928-9 (multas DTCO sem CDA ativa localizada) enquanto pendente a presente ação. É o relatório. Decido. À concessão da tutela de urgência há a necessidade da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo bem como da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do artigo 300 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal, com pedido de tutela provisória de urgência, na qual o autor impugna cinco autos de infração lavrados pelo Município de São…

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