Processo 1095814-39.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1095814-39.2025.8.13.0024/MG AUTOR : CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS GARANT ADVOGADO(A) : TARCIZO LUIZ ANDRADE DE SOUZA (OAB MG125037) ADVOGADO(A) : RAFAEL CALICE CALIXTO (OAB MG134999) DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de ressarcimento de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, movida pelo CLUBE DE BENEFÍCIOS MÚTUOS GARANT em face de LUIZ CARLOS GIMENEZ , visando o reembolso de R$ 19.392,00 despendidos com o reparo do veículo Ford/Fiesta, placa GCL-5G23, de propriedade de seu associado Carlos Adriano Machado (Evento 1, INIC1). O autor narra que, em 21/04/2025, por volta das 07h20, o veículo de seu associado colidiu na traseira do reboque acoplado ao caminhão MBenz/L 2635, placa AEP-6G85, que se encontrava parado sobre a terceira faixa de rolamento da rodovia PR-323, no km 217, sentido Cianorte a Jussara, sem qualquer sinalização de advertência (Evento 1, BO7). A audiência de conciliação designada para 27/05/2026 restou infrutífera em razão da ausência da parte requerida (Evento 28, ATAAUDIENCIA1). A carta de citação expedida em face do réu Luiz Carlos Gimenez foi devolvida sem cumprimento, com a anotação "Mudou-se" (Evento 31, AR1). No Evento 35, o autor requereu a retificação do polo passivo para inclusão de I CUARELI GIMENEZ CONVENIENCIA, pessoa jurídica proprietária do veículo causador do sinistro, bem como a expedição de nova carta de citação. Os autos vieram conclusos para despacho (Evento 38). É o relatório. Decido. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO O pedido de inclusão da pessoa jurídica I CUARELI GIMENEZ CONVENIENCIA no polo passivo da demanda merece acolhimento. Conforme se extrai do Boletim de Acidente de Trânsito Eletrônico Unificado (Evento 1, BO7), os veículos envolvidos no sinistro, o caminhão MBenz/L 2635, placa AEP-6G85, e o reboque GOYDO, placa AOR-9G71, encontram-se registrados em nome de I CUARELI GIMENEZ CONVENIENCIA, CNPJ nº 33.414.641/0001-41. O condutor do caminhão à época do acidente, Sr. Luiz Carlos Gimenez , foi identificado no boletim como motorista profissional, tendo declarado que o deslocamento se dava em razão de serviço, com local de trabalho na empresa I CUARELI GIMENEZ (Evento 1, BO7, Pessoa Envolvida nº 1). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o proprietário do veículo automotor responde solidária e objetivamente pelos atos culposos de terceiro condutor, independentemente da existência de vínculo empregatício ou de preposição formal. EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reformou decisão de primeiro grau, reconhecendo a legitimidade passiva do proprietário do veículo para responder solidariamente por danos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo seu condutor. 2. Fato relevante: a parte autora pleiteou a responsabilização solidária do proprietário do veículo pelos danos advindos de acidente de trânsito, enquanto o recorrente alegou ilegitimidade passiva, sustentando que o veículo pertencia exclusivamente a outra pessoa. 3. Decisões anteriores: o juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva do proprietário. A Corte estadual reformou a decisão, reconhecendo a legitimidade passiva do proprietário do veículo. II. Questão em…
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