Processo 1095818-05.2025.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1095818-05.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CONCEICAO DE MARIA MEDEIROS ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISEU ISRAEL MARQUES - DF80791 POLO PASSIVO: PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS e outros SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por Conceição de Maria Medeiros Andrade, representada por sua curadora Simone Medeiros Andrade, em face da Câmara dos Deputados – Pró-Saúde. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar o restabelecimento imediato do serviço de Home Care por 24 horas diárias com equipe de enfermagem, bem como a autorização para a troca imediata da sonda GTT, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela confirmação da tutela e pela condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Alega a parte autora, idosa de 86 anos e portadora de Alzheimer avançado, que se encontra sob regime de Home Care 24 horas diárias conforme prescrição médica fundamentada nas tabelas NEAD e ABEMID. Relata que, em 04/07/2025, foi informada sobre a redução da assistência, e que em 02/08/2025 a cobertura foi efetivamente suspensa para apenas 12 horas diárias, contrariando o relatório médico que indica a necessidade de assistência integral de enfermagem. Sustenta a Autora que a curadora não possui condições físicas de realizar os cuidados manuais com a paciente devido a sequelas de erro médico anterior. Informa, ainda, que a paciente utiliza sonda gástrica (GTT) e necessita de troca periódica do dispositivo, pedido este que não teria sido atendido pelo plano de saúde e pela clínica credenciada desde julho de 2025. Argumenta que a conduta da Ré, ao manter a redução para 12 horas com base em avaliação de enfermeiro auditor, configura abusividade contratual e afronta o direito à saúde e o Estatuto do Idoso. Aponta a existência de risco iminente de agravamento clínico da paciente. Indeferida a tutela de urgência, deferida a tramitação prioritária e determinada a substituição do PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DA CÂMARA DOS DEPUTADOS pela União Federal (id. 2204712179). Deferida a gratuidade judiciária e determinada a realização de perícia (id. 2207719939). Contestação apresentada. (id. 2210106219). Tutela recursal deferida (id. 2211805330). Laudo pericial apresentado (id. 2233552057). Manifestações conclusivas apresentadas (ids. 2242339596 e 2249679336). É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre analisar a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça suscitada pela União Federal em sua peça contestatória. Sustenta a Ré que a Autora, por ostentar a condição de pensionista da Câmara dos Deputados, possuiria capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, pugnando pela revogação da benesse, com lastro no artigo 100 do Código de Processo Civil. A preliminar há de ser rejeitada. O benefício da assistência judiciária gratuita objetiva garantir o acesso à jurisdição àqueles que não dispõem de recursos suficientes para custear o processo sem o comprometimento do próprio sustento ou de sua família. A mera condição de servidora pública ou pensionista, por si só, não afasta a presunção de veracidade do alegado estado de vulnerabilidade econômica, mormente em cenários como o dos autos, em que o núcleo familiar arca com…
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