Processo 1095845-25.2026.8.13.0024
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1095845-25.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE : ANGELITA ANDRESA SOUSA ALVES ADVOGADO(A) : MAXWELL BOAVENTURA BARBOSA (OAB MG122298) DECISÃO Vistos, etc. ANGELITA ANDRESA SOUSA ALVES propôs a presente ação em face de INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO E PESQUISA - IBGP , indicando, como pessoa jurídica interessada, o MUNICÍPIO DE BETIM , requerendo, ao fim, seja alterada para 12,0 a sua nota na prova discursiva realizada no âmbito do Concurso Público para Provimento de Cargos Públicos para o Quadro de Pessoal do Município de Betim/MG , com consequente participação nas demais etapas do certame, inclusive a prova de títulos. É o relato do necessário. DECIDO. O Código de Processo Civil, em seu artigo 62, define que a competência dar-se-á em razão, dentre outros, da pessoa , a qual, como cediço, considera “[…] uma característica pessoal do litigante para definir qual será o juízo competente […]” 1 , tratando-se, aqui, de incompetência absoluta, porquanto apresenta óbice à prática de qualquer ato processual pelo Juízo incompetente, sendo, ademais, suscitável de ofício pelo Magistrado, tal qual preceitua o artigo 64, § 1º, do mesmo códice legal. Ainda, como bem leciona renomado jurista Daniel Amorim Assumpção Neves: A competência em razão da pessoa sempre absoluta, existindo regras na Constituição Federal (competência da Federal de primeiro grau, do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal , Justiça), nas Constituições Estaduais (competência de tribunais estaduais) e leis de organização judiciária (competência de juízo). Sempre que estiverem em norma de organização judiciária, determinarão a competência do juízo, interesse geral da administração da Justiça. Mais uma vez o que se pretende especialização, não em razão da matéria, mas sim da pessoa. Exemplo é a Vara da Fazenda Pública, que concentra as demandas envolvendo o e o Município . […] 2 (grifa-se) Quanto a competência deste Juízo, esta é tão somente dos feitos propostos em face do Município de Belo Horizonte, ou de suas autarquias, fundações, e empresas públicas, não incluindo-se as demandas propostas em desfavor de INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO E PESQUISA - IBGP , sem haver interesse da Administração Pública Municipal. Neste sentido, o art. 1º, “d”, da Resolução n. 245/1992, c/c art. 1º da Resolução n. 208/1991. Resolução n. 245/1992 Art. 1º - As 16 (dezesseis) das Varas da Capital, criadas pela Lei nº 9.548, de 04.01.88, será dada competência exclusiva, da seguinte forma: […] d) 1 (uma) Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal, com competência idêntica à prevista no art. 1º, da Resolução nº 208, de 10.05.91; […] Resolução 208/1991 Art. 1º - A uma das Varas da Capital, criadas pela Lei nº 9.548, de 04.01.88, competirá, privativamente, processar e julgar causa cível ou execução em que for autor ou exeqüente, réu ou executado, assistente ou opoente o Município de Belo Horizonte e respectivas entidades da administração indireta , ressalvada a competência do foro estabelecida em lei processual. […] (grifa-se) Imperioso destacar, ainda, que os atos normativos acima devem ser apreciados em conjunto com a Resolução n. 286/1995, que criou a 3ª e 4ª Varas dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte, e da Resolução n . 811/2015, que renomeou a 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte para 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte, extinguindo-se a vara anterior com a mesma nomenclatura,…
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