Processo 1095918-34.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1095918-34.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1095918-34.2025.8.11.0041. AUTOR(A): RICARDO CAETANO FERREIRA REU: BRADESCO SAUDE S/A Vistos. I – RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por RICARDO CAETANO FERREIRA, em face de BRADESCO SAUDE S/A, todos devidamente qualificados na exordial. Narra a peça vestibular, de forma pormenorizada, que o autor é beneficiário do plano de saúde operado pela ré desde o ano de 2022. Aduz que foi diagnosticado com grave patologia na coluna vertebral (Espondilolistese e Pseudartrose), demandando intervenção cirúrgica de caráter urgente para evitar o agravamento do quadro clínico e sequelas neurológicas permanentes. Sustenta que, após a solicitação do médico assistente, a operadora ré autorizou o procedimento principal, contudo, negou a cobertura de materiais essenciais e indissociáveis ao ato cirúrgico, a saber: Equipamento Drill, Potencial Evocado (Neuromonitorização), Gel Antiaderente e Broca Diamantada. Alega que tais itens são imprescindíveis para a segurança e o êxito do procedimento, e que a negativa se afigura abusiva, violando os ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n.º 9.656/98. Pugnou, assim, pela concessão de tutela de urgência para o custeio integral dos materiais e, no mérito, a confirmação da medida com a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A inicial veio instruída com documentos comprobatórios, incluindo contrato (ID 208874538), solicitação médica (ID 208876841) e a negativa parcial de cobertura (ID 208876846). Este juízo, em decisão fundamentada de ID 209467776, deferiu a tutela de urgência, determinando que a requerida autorizasse e custeasse, no prazo de 48 horas, todos os materiais e instrumentos necessários (Drill, Potencial Evocado, Gel e Broca), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Na mesma oportunidade, concedeu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a inversão do ônus da prova. Citada, a requerida interpôs Agravo de Instrumento (n.º 1036816-10.2025.8.11.0000), ao qual foi negado efeito suspensivo (ID 212418447) e, posteriormente, negado provimento pela Quarta Câmara de Direito Privado do TJMT, conforme acórdão de ID 217268311. O autor peticionou no ID 213951582 informando o descumprimento da liminar. Relatou que, agendada a cirurgia para 29/10/2025, já no centro cirúrgico, o procedimento foi interrompido por nova negativa da ré quanto aos materiais de "Neuromonitorização", sob o argumento de que o termo técnico não constava expressamente no dispositivo da decisão inicial. Este magistrado, no ID 214116814, ratificou a liminar, esclarecendo que o custeio abrangia todos os meios necessários à segurança do ato, incluindo a Neuromonitorização, e majorou a multa diária para R$ 2.000,00. A requerida apresentou contestação no ID 223012486. Preliminarmente, alegou o cumprimento da tutela provisória. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, sustentando que a solicitação foi tratada como caráter eletivo e que os prazos da ANS foram respeitados. Argumentou pela inexistência de ato ilícito, alegando que agiu nos limites do contrato e que a negativa parcial decorreu de divergências técnicas e pacotes hospitalares negociados. Combateu a existência de danos morais e pugnou pela improcedência total. Réplica apresentada no ID 226150064, onde o autor refutou as teses…

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