Processo 1095922-68.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1095922-68.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1095922-68.2025.8.13.0024/MG RÉU : PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB SP345480) SENTENÇA Vistos, etc.   Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995, passo ao breve resumo dos fatos relevantes e fundamentação.   I – BREVE RELATO DOS FATOS E FUNDAMENTAÇÃO   MARLY MARÇAL ajuizou ação em face de PEFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, já qualificados nos autos, aduz ter sido surpreendida com a fatura de seu Cartão Celebre, vencida em 17/08/2025, no vultoso montante de R$ 8.799,77. Sustenta que tal valor decorreu da antecipação unilateral e indevida de 32 parcelas de compras pretéritas, procedimento este que jamais autorizou. Informa que buscou solução perante o PROCON, sem êxito, e que a instituição financeira apresentou proposta de parcelamento em 30 vezes de R$ 1.500,00, valor este que suplanta sua própria renda mensal. Relata que o débito, inflacionado por juros e encargos, atingiu a cifra de R$ 31.033,98, agravando seu estado de saúde, já debilitado por histórico de infarto, AVC e diagnóstico de tumor cerebral. Pleiteia pela declaração de inexigibilidade do débito inflacionado e parcelamento da dívida original.   Frustradas as tentativas conciliatórias, a parte ré apresentou contestação, devidamente impugnado pelo autor. Procedeu-se ao julgamento antecipado da lide.   Em sua contestação, refuta as pretensões exordiais sob o argumento de que a antecipação das parcelas é ato de iniciativa exclusiva do consumidor, realizado mediante o aplicativo PIER. Assevera que o procedimento exige o cumprimento de múltiplas etapas de segurança, incluindo o uso de senha pessoal e confirmações sucessivas, sendo o usuário alertado sobre a irreversibilidade da operação. Defende a higidez do Contrato nº XXX.XXX.XXX-XX e a legalidade da incidência de juros, multa e encargos moratórios sobre o saldo não quitado, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço ou abusividade nas cláusulas contratuais, requerendo a total improcedência dos pedidos. . Eis os fatos. Passo à fundamentação de direito e decisão.   II – MÉRITO   Sem mais preliminares arguidas ou nulidades a serem sanadas e estando regular o feito, passo à fundamentação de direito e decisão.   Incontroverso, nos autos, que a lide versa sobre a existência de vínculo jurídico entre as partes.   Sob tal ótica, trata-se de relação de consumo, por ser a parte autora consumidora por equiparação, conforme artigo 17 da Lei nº 8.078 de 1990. Além disso, figura-se o réu como fornecedor habitual de produtos e serviços, enquadrando-se no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplicáveis, assim, os preceitos de tal diploma.   O presente feito, portanto, resume-se na legitimidade da antecipação de 32 parcelas que elevou a fatura de 17/08/2025 ao patamar de R$ 8.799,77.   A responsabilidade civil, conforme Fábio Ulhoa, “Constitui o vínculo obrigacional em decorrência de ato ilícito do devedor ou de fato jurídico que o envolva.” (in Coelho, Fábio Ulhoa, Curso de direito civil, volume 2, p. 254 - São Paulo: Saraiva, 2004).   Sob tal ótica, a obrigação objetiva de fornecer produtos e serviços com qualidade, durabilidade e desempenho encontra-se dentro dos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, insertos no inciso II, “d”, e IV, do art. 4º do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, o artigo 14 do mesmo diploma legal determina que “o fornecedor de…

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