Processo 1095975-15.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1095975-15.2026.8.13.0024/MG AUTOR : PAULO HENRIQUE DRUMOND ADVOGADO(A) : THIAGO HENRIQUE BAROUCH BREGUNCI (OAB MG105434) ADVOGADO(A) : SUELEM APARECIDA ALVES MALTA ARAÚJO (OAB MG155326) DECISÃO Cuida-se de ação proposta por Paulo Henrique Drumond em face de Monnos BRL Ltda. , ambos devidamente qualificados. O autor sustenta, em síntese, a impossibilidade de acessar e movimentar saldo correspondente a 0,32178900 BTC mantido em sua conta na plataforma digital da ré, em razão de supostas falhas operacionais e do alegado encerramento das atividades do sistema. Em sede de tutela provisória, requer, em síntese, (i) a imediata liberação do acesso integral à sua conta e aos ativos nela custodiados; ou, subsidiariamente, a transferência compulsória do montante exato de 0,32178900 BTC para carteira digital por ele indicada; e, ainda, (iii) o bloqueio cautelar de valores equivalentes em contas bancárias da ré, caso verificada resistência ao cumprimento da medida. É o necessário. Decido. Custas recolhidas, conforme consta no evento 9, DOC2 , recebo a inicial. Passo à análise da tutela requerida. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito mostra-se, em juízo de cognição sumária, minimamente evidenciada no que se refere à existência de relação contratual e à titularidade de saldo em criptoativos, conforme documentos juntados aos autos, inclusive extratos e registros emitidos pela própria plataforma. O perigo de dano também se revela presente, considerando a volatilidade inerente aos ativos digitais e a alegada indisponibilidade de acesso à conta, circunstância que impede o autor de gerir seu patrimônio. Todavia, a análise dos pedidos de urgência recomenda acolhimento apenas parcial da pretensão, por razões de cautela e respeito aos limites da cognição sumária. Com efeito, é cabível o deferimento da medida voltada à preservação do acesso e à transparência das informações da conta, por se tratar de providência que concretiza o direito básico à informação e à adequada prestação do serviço, nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, diante da notícia de possível inoperância da plataforma, a ordem deve ser estruturada de modo a assegurar resultado útil equivalente, mediante a determinação de exibição de extrato detalhado e histórico de movimentações, apto a revelar a real situação dos ativos sob custódia. Por outro lado, o pedido de transferência compulsória de quantia fixa em criptoativos não comporta deferimento neste momento processual. A determinação de entrega imediata de montante rígido e determinado, sem prévia formação do contraditório, pressupõe certeza que não se compatibiliza com a fase inicial do feito, sobretudo diante da possibilidade de variações, movimentações ou inconsistências operacionais ainda não esclarecidas, o que compromete a segurança da medida e sua reversibilidade, nos termos do art. 300, §3º, do CPC. De igual modo, o pleito de bloqueio cautelar de ativos financeiros da ré revela-se prematuro. O arresto ou constrição de valores via sistemas eletrônicos constitui medida excepcional, que exige demonstração concreta de risco de dilapidação patrimonial ou comportamento fraudulento, o que, por ora, não se evidencia nos autos, impondo-se a preservação do contraditório…
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