Processo 1096070-79.2025.8.13.0024
TJMG • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
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LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 1096070-79.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ELIAS BALDELLI NETO ADVOGADO(A) : FERNANDA LAGE MACHADO (OAB MG122974) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB MG168290) DECISÃO Vistos etc . Cuida-se de liquidação de sentença atrelada ao processo de autos nº 5150604-07.2022.8.13.0024, requerida por Elias Baldelli Neto em face de Banco Daycoval S/A . O feito foi originalmente julgado improcedente por este Juízo ( evento 1, DOC7 ). Interposto recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento à apelação interposta pela parte autora/exequente para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, limitando a taxa de juros remuneratórios a 1,63% ao mês e 21,38% ao ano, reconhecendo a abusividade da tarifa de cadastro e condenando a instituição financeira à restituição simples da quantia de R$ 1.092,00 (mil e noventa e dois reais) ( evento 1, DOC9 , p. 5/13). Posteriormente, a instituição financeira opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos para ajustar o acórdão, passando a limitar a taxa de juros remuneratórios a 2,45% ao mês e 29,40% ao ano, bem como para admitir a compensação da restituição com eventual saldo devedor da parte embargada, mantidas as demais disposições do julgado ( evento 1, DOC9 , p. 2/4). Interposto recurso especial pelo autor/exequente, este foi inadmitido pela Vice-Presidência deste Tribunal ( evento 1, DOC9 ). O autor/exequente interpôs recurso de agravo em REsp, o qual não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça ( evento 1, DOC9 , pgs. 31/32). Certidão de trânsito em julgado em evento 1, DOC9 , pg. 34. Em decisão de evento 12, DOC1 , foi determinado que as partes apresentassem, no prazo de 15 (quinze) dias, planilhas detalhadas para liquidação da sentença, com a advertência de que, em caso de inércia, poderiam ser homologados os cálculos apresentados pela parte adversa. Em atendimento à determinação, a parte exequente apresentou planilha de atualização da condenação ilíquida, apurando o montante de R$ 16.848,55 (dezesseis mil oitocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), conforme demonstrativo de cálculo juntado no evento 17, DOC1 . Por sua vez, a parte executada apresentou demonstrativo de cálculo no evento 19, DOC2 , no qual apurou saldo devedor do autor de R$ 23.067,57 (vinte e três mil e sessenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) e "valor do indébito" de R$ 12.869,90 (doze mil oitocentos e sessenta e nove reais e noventa centavos). Na sequência, por meio do despacho de evento 21, DOC1 , foi determinada a reelaboração das planilhas de cálculo anteriormente apresentadas. Em manifestação de evento 27, DOC1 , a parte executada sustentou que a presente liquidação de sentença foi ajuizada de forma indevida, ao argumento de que a parcela ilíquida da condenação já teria sido devidamente liquidada e cumprida nos autos originários nº 5150604-07.2022.8.13.0024. Afirmou que, em sede de embargos de declaração opostos ao acórdão proferido na apelação, restou fixada a limitação da taxa de juros remuneratórios ao patamar de 2,45% ao mês e 29,40% ao ano, tendo sido igualmente autorizada a compensação dos valores eventualmente devidos à parte autora com o respectivo saldo devedor. Asseverou que, em 28 de outubro de 2024, protocolizou petição nos autos principais comunicando o cumprimento da condenação, instruída com memória de cálculo…
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