Processo 1096090-76.2023.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1096090-76.2023.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1096090-76.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAURA GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER PONCIANO CRUZ - RJ152517-S e HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MAURA GOMES DOS SANTOS HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - (OAB: RJ152626-A) WAGNER PONCIANO CRUZ - (OAB: RJ152517-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458480515) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1096090-76.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1096090-76.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAURA GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER PONCIANO CRUZ - RJ152517-S e HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1096090-76.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1096090-76.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAURA GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER PONCIANO CRUZ - RJ152517-S e HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de ação previdenciária de revisão de benefício ajuizada por MAURA GOMES DOS SANTOS em face de sentença que julgou improcedente pedido de readequação do benefício previdenciário mediante aplicação dos novos tetos do Regime Geral de Previdência Social estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, com recomposição da renda mensal e pagamento das diferenças devidas. A autora sustenta que o benefício originário, concedido ao segurado ADELSON RAMOS SANTOS, sob NB 076761546-4, com data de início do benefício em 06/12/1983, teria sido limitado ao teto previdenciário vigente à época da concessão, circunstância que teria gerado perdas na evolução do benefício atualmente percebido pela autora a título de pensão por morte. Afirma que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354, reconheceu que o teto previdenciário constitui elemento externo ao cálculo do benefício, permitindo a recomposição da renda mensal quando houver majoração do teto pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, inclusive para benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988. Sustenta, ainda, que a metodologia para aplicação dessa revisão aos benefícios anteriores à Constituição deve observar os parâmetros definidos pelo Tema 1.140 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, requer a reforma da sentença para reconhecer o direito à readequação do benefício com aplicação dos novos tetos constitucionais e pagamento das diferenças correspondentes. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1096090-76.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1096090-76.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAURA GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER PONCIANO CRUZ - RJ152517-S e HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Analisando-se os autos, verifica-se que o juízo a quo julgou…

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