Processo 1096156-56.2023.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1096156-56.2023.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1096156-56.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SILVESTRE BISPO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE ALVES DE FARIAS - BA23856-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): SILVESTRE BISPO DOS SANTOS ANDRE ALVES DE FARIAS - (OAB: BA23856-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458481585) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1096156-56.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1096156-56.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SILVESTRE BISPO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE ALVES DE FARIAS - BA23856-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1096156-56.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1096156-56.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SILVESTRE BISPO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE ALVES DE FARIAS - BA23856-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de ação previdenciária proposta por SILVESTRE BISPO DOS SANTOS em face do INSS, visando à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo da renda mensal inicial, no contexto da denominada revisão da vida toda. A sentença julgou improcedente o pedido, com fundamento no entendimento do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110 e 2.111, segundo o qual a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 é de aplicação obrigatória, devendo o cálculo considerar apenas contribuições posteriores a julho de 1994. A parte autora foi condenada em custas e honorários de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Inconformada, a parte autora interpôs apelação, sustentando que a aplicação da regra de transição é desfavorável no caso concreto, devendo ser aplicada a regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991, caso resulte em cálculo mais vantajoso. Argumenta que o segurado tem direito ao benefício mais favorável, requerendo a reforma da sentença para que seja realizada a revisão do benefício, com inclusão de todo o período contributivo e pagamento das diferenças desde a DER. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1096156-56.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1096156-56.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SILVESTRE BISPO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE ALVES DE FARIAS - BA23856-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Conheço da apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. O presente julgamento discute a possibilidade de aplicação da tese jurídica conhecida como “revisão da vida toda”, à luz do novo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em 21/03/2024, por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.110/DF e 2.111/DF, bem como do Tema 1.102/STF. Ao dirimir as referidas ADIs, o STF declarou a constitucionalidade da regra de transição prevista na Lei nº 9.876/1999, que alterou a forma de…

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