Processo 1096233-22.2024.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1096233-22.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALICIA MARCHETTI BOTREL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF BARBARA FELIPE PIMPAO - (OAB: GO29956-A) ALICIA MARCHETTI BOTREL ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - (OAB: PR99224-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457138727) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1096233-22.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1096233-22.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALICIA MARCHETTI BOTREL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1096233-22.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por ALICIA MARCHETTI BOTREL em face de sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança, no qual se buscava a aplicação da taxa de juros real igual a zero ao contrato de financiamento estudantil (FIES), com fundamento na Lei nº 13.530/2017. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a possibilidade de aplicação da referida norma aos contratos anteriormente firmados, ao menos quanto ao saldo devedor, invocando a chamada retroatividade mínima, bem como os princípios da isonomia e do direito à educação. Em contrarrazões, as partes apeladas defendem a manutenção da sentença, sob o argumento de que a taxa de juros zero se aplica apenas aos contratos firmados a partir de 2018, inexistindo previsão legal de retroatividade. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1096233-22.2024.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a incidência de juros contratuais em contrato de financiamento estudantil (FIES), com a consequente aplicação de taxa de juros real igual a zero a partir da vigência da Lei nº 13.530/2017. A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal consiste em definir a possibilidade de aplicação da taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017, a contrato de financiamento estudantil celebrado em 11/05/2015, portanto, sob regime jurídico anterior à inovação legislativa. No entanto, tal alegação não merece prosperar. Inicialmente, cumpre destacar que os contratos…
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