Processo 1096252-28.2024.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1096252-28.2024.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1096252-28.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TEREZINHA DE SOUZA MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENISA CRISTINA COSTA PARENTE - AM14614-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): TEREZINHA DE SOUZA MACIEL DENISA CRISTINA COSTA PARENTE - (OAB: AM14614-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456903415) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1096252-28.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1096252-28.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TEREZINHA DE SOUZA MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENISA CRISTINA COSTA PARENTE - AM14614-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1096252-28.2024.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executória em ação de cumprimento de sentença proposta por servidor público objetivando a percepção de diferenças relativas ao reajuste de 28,86%. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no entendimento de que o título judicial objeto da execução, oriundo da Ação Civil Pública (ACP) nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS, transitou em julgado em 02/08/2019, estabelecendo o termo final para o ajuizamento da execução em 02/08/2024, sem que o protesto judicial ajuizado pelo Ministério Público Federal (Medida Cautelar nº 5004409-14.2024.4.03.6000) pudesse beneficiar individualmente a parte exequente para fins de interrupção do prazo prescricional. Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que o Ministério Público Federal detém legitimidade ativa extraordinária para ajuizar protesto interruptivo da prescrição em tutela de interesses individuais homogêneos derivados de ação coletiva. Argumenta-se que o protesto ajuizado em 10/06/2024 interrompeu o prazo prescricional para todos os beneficiários do título coletivo, afastando a inércia que fundamentou a sentença extintiva. Ao final, requer-se o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1096252-28.2024.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012 do CPC, uma vez que a sentença recorrida foi publicada em 17/06/2025, sob a égide do diploma processual de 2015. O instituto da prescrição contra a Fazenda Pública é regido pelo Decreto nº 20.910/1932, que estabelece o prazo de cinco anos para o exercício das pretensões de natureza funcional e remuneratória. No âmbito do cumprimento de sentença, a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal consolida o entendimento de que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento. A interrupção deste prazo, conforme o art. 202, inciso II, do Código Civil, pode ocorrer mediante…

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