Processo 1096277-28.2025.8.26.0053

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1096277-28.2025.8.26.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1096277-28.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial - Doralice Alves Raimundo - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer que sejam excluídas da base de cálculo do Piso Salarial Nacional do Enfermeiro, previsto na Lei nº 14.434/2022, a parte fixa do Prêmio de Incentivo, mantendo se apenas o Salário Base, o Abono Complementar e a Gratificação Executiva. Citada, a parte ré ofertou contestação e pugnou pela improcedência. Réplica notada. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. A Lei n. 14.434/22 instituiu o piso salarial nacional do enfermeiro ao incluir os arts. 15-A, 15-B e 15-C na Lei n. 7.498/89, com o objetivo de estabelecer vencimentos mínimos aos técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e das parteiras. Por ocasião do julgamento da ADIN nº 7.222/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu restabelecer parte dos efeitos da Lei nº14.434/2022, considerando os aspectos relacionados ao pacto federativo e ao mercado de trabalho privado. Confira-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO LEGISLATIVO.AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR.PISOSALARIAL DOS PROFISSIONAIS DEENFERMAGEM. ASSISTÊNCIA FINANCEIRA DA UNIÃO.REFERENDO À REVOGAÇÃO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR. 1. A ação. Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº14.434/2022, que instituiupisosalarial nacional do enfermeiro, do técnico deenfermagem, do auxiliar deenfermageme da parteira, a ser aplicado(a) aos profissionais contratados sob o regime celetista; (b) aos servidores públicos civis da União, das autarquias e fundações públicas federais; e (c) aos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e fundações. 2. A medida cautelar concedida. À falta de indicação da fonte adequada de custeio e considerado o iminente risco de graves prejuízos para os Estados e Municípios, demissões em massa e redução do número de leitos e da qualidade dos serviços de saúde, foi concedida medida cautelar suspendendo os efeitos da lei, até que sobreviesse a avaliação dos impactos da alteração legislativa. Em 19.09.2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a medida cautelar. 3. A aprovação de emenda constitucional. Na sequência, o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional nº 127/2022, prevendo competir à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira aos entes subnacionais, às entidades filantrópicas e aos prestadores de serviços que atendam, no mínimo,60% de seus pacientes pelo SUS, com vista ao cumprimento dos pisos salariais. Como a lei prevista na própria emenda constitucional ainda não havia sido editada, não foi possível suspender a cautelar. 4.Superveniência da Lei nº 14.581/2023. Em 11.05.2023, porém, foi editada a legislação que regulamenta a EC nº 127/2022, prevendo a abertura de crédito especial ao Orçamento da União, no valor de R$ 7,3 bilhões, para atendimento a essa programação específica. Diante disso, a medida cautelar cumpriu parte do seu propósito, pois permitiu a mobilização dos Poderes Executivo e Legislativo para que…

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