Processo 1096303-76.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1096303-76.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Unidade Jurisdicional Cível - 16º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1096303-76.2025.8.13.0024/MG RÉU : ALSOL ENERGIAS RENOVAVEIS S/A ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE SANTOS DE CARVALHO (OAB MG107891) RÉU : DETRONIC ENERGIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : JULIA COSTA SENRA (OAB MG192088) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo artigo 38 da Lei nº. 9.099, de 1995. Trata-se de ação declaratória c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por SAIONARA CÂNDIDA GONÇALVES PINHEIRO em face de DETRONIC ENERGIA e ALSOL ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A. Narra a autora que contratou serviços de compensação de energia elétrica junto à ré Detronic Energia, visando à redução de sua conta de energia, sustentando, contudo, que os descontos prometidos não estavam sendo corretamente aplicados. Afirma que, diante da ausência de compensação adequada, solicitou o cancelamento do contrato em outubro de 2025. Aduz que, nessa ocasião, um atendente identificado como Jorge Braga compareceu à sua residência para formalizar o cancelamento, mas realizou nova contratação em nome da requerida Alsol Energias Renováveis S/A sem seu pleno consentimento. Sustenta que, posteriormente, tomou conhecimento de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito em razão de débito no valor de R$3.514,11, referente ao contrato nº 0000109004697734, o qual reputa fraudulento. Alega, ainda, que continua recebendo cobranças das requeridas, apesar de não possuir acesso às faturas. Diante disso, requer: o cancelamento do contrato firmado com a ré Alsol Energias Renováveis S/A, a declaração de inexistência de quaisquer débitos, bem como a condenação das requeridas a baixarem a restrição de crédito no SERASA. Regularmente citada, a ré Alsol Energias Renováveis S/A apresentou contestação sustentando que a autora firmou regularmente proposta comercial e contrato eletrônico de locação de sistema gerador fotovoltaico em 20/08/2025, mediante assinatura digital válida. Afirma que houve regular fornecimento de créditos de energia e concessão de descontos mensais nas faturas da CEMIG, inexistindo fraude contratual ou irregularidade apta a afastar a exigibilidade dos valores cobrados. Aduz, ainda, que a autora usufruiu dos benefícios econômicos, sustentando que eventual procedência da ação configuraria enriquecimento ilícito. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos, requer expedição de ofício à CEMIG e formula pedido contraposto visando à condenação da autora ao pagamento de R$9.987,02, correspondente às faturas vencidas e não pagas. Por sua vez, a ré Detronic Energia apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a autora não comprovou qualquer vínculo contratual ou participação da contestante na relação jurídica discutida nos autos.  No mérito, alega ausência de interesse processual, afirmando que eventual relação contratual teria sido cancelada administrativamente, inexistindo débito ativo ou cobrança pendente. Aduz, ainda, inexistência de ato ilícito, ausência de comprovação de negativação e inexistência de danos morais indenizáveis, sustentando que a autora não juntou documentos aptos a demonstrar inscrição em cadastros restritivos ou qualquer lesão concreta a direitos da personalidade. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela ré ALSOL ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A para expedição de ofício à CEMIG Distribuição S/A, a fim de que apresente relatórios…

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