Processo 1096332-49.2023.4.06.3800

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1096332-49.2023.4.06.3800
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 1096332-49.2023.4.06.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDSEP-MG (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). TEMA 1.233/STJ. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por sindicato visando ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional de um terço de férias, inclusive as não gozadas ou indenizadas, e da gratificação natalina (13º salário) aos servidores substituídos. 2. A sentença reconheceu o direito pleiteado, com fundamento em precedente do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 424, entendendo que o abono de permanência possui natureza remuneratória e deve compor a base de cálculo das referidas parcelas. 3. O IBAMA interpôs apelação, sustentando que o Tema 424 do STJ trataria exclusivamente de matéria tributária e não se aplicaria à hipótese. Aduziu que o Tema 1.233 encontrava-se pendente de julgamento, sendo esse o paradigma adequado à controvérsia. 4. Após a interposição da apelação, o Superior Tribunal de Justiça julgou os recursos especiais repetitivos no Tema 1.233, firmando tese de que o abono de permanência integra as bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina. 5. Com base nesse entendimento, o relator negou provimento à apelação com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 6. O IBAMA interpôs agravo interno, sustentando que a pendência de julgamento de embargos de declaração no Tema 1.233 e a existência de recursos extraordinários admitidos impediriam a aplicação da tese repetitiva firmada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. A questão em discussão consiste em definir se a pendência de embargos de declaração e a admissão de recurso extraordinário em face dos acórdãos proferidos no julgamento do Tema 1.233 do Superior Tribunal de Justiça impedem a aplicação da tese firmada, para fins de exclusão do abono de permanência da base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina de servidores públicos federais. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O agravo interno é cabível para provocar a deliberação do colegiado em face de decisão monocrática que nega provimento a recurso, nos termos do artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil. O IBAMA possui legitimidade recursal e interesse na pretensão deduzida. Está presente hipótese de dispensa da remessa necessária determinada pelo Juízo de origem, razão pela qual é negado conhecimento à providência. 9. O julgamento do Tema 1.233 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos recursos especiais repetitivos (REsp 1993530/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJEN 17.06.2025), fixou entendimento vinculante no sentido de que o abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13º salário). 10. A alegação de pendência de embargos de declaração não impede a aplicação da tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos. Tais embargos têm finalidade limitada à…

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