Processo 1096352-40.2023.4.06.3800
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
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Remessa Necessária Cível Nº 1096352-40.2023.4.06.3800/MG PARTE AUTORA : CAL NORTE NORDESTE S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de remessa necessária contra sentença que concedeu parcialmente a ordem, em autos de Mandado de Segurança, para determinar à Autoridade Impetrada que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à análise e emita resposta, favorável ou não, à Impetrante acerca dos Pedidos de Ressarcimento elencados no quadro introdutório da inicial referentes aos créditos de PIS/COFINS, nos períodos ali apontados e desde que extrapolado o prazo de 360 dias para análise. Os autos subiram ao TRF da 6ª Região em razão do reexame necessário. É o relatório. Inicialmente, registra-se que cabe ao relator decidir monocraticamente o recurso quando amparado em jurisprudência dominante, consoante exegese do art. 932, IV, do CPC/2015, como no caso presente. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, estabelece que: “ Art. 5º (...) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (...)” Já o art. 37, caput , da mesma Carta, enumera os princípios que devem reger a Administração Pública, dentre eles o da eficiência, o qual representa o que há de mais moderno em termos de legislação atinente à função pública, preconizando que a atividade administrativa deve ser exercida com presteza e ao menor custo. De sua vez, a Lei 11.457/2007, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Tributária Federal, expressamente consignou o dever da Administração de proferir decisão no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte: Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Na hipótese presente, restou comprovado que a impetrante, nos dias 19/10/2021, 29/12/2021, 21/07/2023, 24/07/2023, 25/07/2023,protocolizou as 20 pedidos de ressarcimento de créditos de PIS e COFINS, alguns pendentes de análise há mais de 2 (dois) anos até a data de impetração do mandamus. Como ressaltado pelo juízo monocrático: “ já tendo se esgotado o prazo legal para a autoridade procedesse ao exame dos pedidos de ressarcimento da Impetrante, resta configurada a ilegalidade a ensejar a reparação pela via deste mandamus ”. Embora se reconheça a complexidade inerente à análise dos processos administrativos, a demora da Administração na verificação do preenchimento das exigências legais para o deferimento ou não do pedido não pode se perpetuar indefinidamente. Caracterizada, pois, a mora injustificada da Administração, bem como a violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, como bem decidiu o juiz de primeiro grau. A questão jurídica subjacente não comporta maiores debates, à vista do acolhimento da tese em questão pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.138.206/RS, representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), que reconheceu a aplicação imediata do comando legal, de modo a atingir tanto os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto os pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo. Confira-se: TRIBUTÁRIO.…
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