Processo 1096405-98.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1096405-98.2025.8.13.0024/MG AUTOR : PEDRO DE SOUZA FREITAS ADVOGADO(A) : EDUARDO DINELLI COSTA SANTA CECILIA (OAB MG083024) ADVOGADO(A) : ARTHUR GABRIEL BARROSO (OAB MG210105) AUTOR : MARGARIDA MARIA DE SOUZA FREITAS ADVOGADO(A) : EDUARDO DINELLI COSTA SANTA CECILIA (OAB MG083024) ADVOGADO(A) : ARTHUR GABRIEL BARROSO (OAB MG210105) AUTOR : FREITAS IMOBILIARIA E SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA (Sociedade) ADVOGADO(A) : EDUARDO DINELLI COSTA SANTA CECILIA (OAB MG083024) ADVOGADO(A) : ARTHUR GABRIEL BARROSO (OAB MG210105) AUTOR : EMERSON DE FREITAS (Sócio) ADVOGADO(A) : EDUARDO DINELLI COSTA SANTA CECILIA (OAB MG083024) ADVOGADO(A) : ARTHUR GABRIEL BARROSO (OAB MG210105) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB MG149163) DECISÃO Vistos, etc. Trato de ação ajuizada por FREITAS IMOBILIÁRIA E SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA e outros em face de BRADESCO SAÚDE S/A . Em síntese, a parte autora alega que o contrato de plano de saúde, embora formalizado como "coletivo empresarial" (Apólice nº 654738), atende exclusivamente a um núcleo familiar, configurando um "falso coletivo". Sustenta, ainda, a aplicação de reajustes anuais em percentuais abusivos e sem transparência, muito superiores aos autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares. Pede, em sede de tutela de urgência e no mérito, a reclassificação do contrato, a aplicação dos índices de reajuste da ANS, a declaração de nulidade da cláusula de reajuste e a restituição dos valores pagos a maior (evento 1.1 ). Não concedida a tutela antecipada (evento 34.1 ). Regularmente citada, a ré apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a impossibilidade do pedido, pois não comercializa planos individuais ou familiares. Como prejudicial de mérito, sustentou a aplicação do prazo prescricional de 1 (um) ano. No mérito, defendeu a legalidade do contrato coletivo e dos reajustes aplicados, negando a configuração de "falso coletivo" e a abusividade. Impugnou a possibilidade de devolução dos valores e a inversão do ônus da prova (evento 90.1 ). Houve réplica (evento 91.1 ). Passo ao saneamento do feito. As questões processuais se restringem a (i) p eliminar de impossibilidade jurídica do pedido ; (ii) prescrição; (iii) delimitação dos pontos controvertidos; e (iv) inversão do ônus da prova. I. Da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido A ré sustenta que o pedido de equiparação do plano a uma modalidade individual/familiar é impossível, uma vez que não comercializa mais tais produtos. Contudo, a análise da petição inicial revela que a pretensão autoral não é a conversão do contrato em um produto diverso do portfólio da Ré, mas sim o reconhecimento de sua natureza materialmente familiar para fins de aplicação do regime jurídico correspondente, notadamente no que tange aos critérios de reajuste. A possibilidade de o Poder Judiciário controlar a abusividade de cláusulas contratuais e readequar o regime de reajustes com base na real natureza da relação jurídica é matéria atinente ao mérito da causa, não configurando, de plano, impossibilidade jurídica do pedido. Assim, rejeito a preliminar. II.Da prescrição A ré defende a aplicação do prazo prescricional ânuo, previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. A parte autora, por sua vez, pugna pela incidência do prazo trienal. A controvérsia central reside na pretensão de revisão de…
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