Processo 1096407-94.2025.4.01.3400

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1096407-94.2025.4.01.3400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto à 22ª Vara Federal da SJDF
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 22ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1096407-94.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIANA APARECIDA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDRESSA SILVA LEITE - DF50245 e PAMELA ZANCANARO DA SILVA - DF56031 POLO PASSIVO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220 e KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação, pelo procedimento do Juizado Especial Cível, ajuizada por Fabiana Aparecida Souza em face do Itaú Unibanco S.A., do Banco Bradesco S/A e da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando a restituição do valor de R$ 8.223,68, debitado em suposta fraude bancária, por meio de PIX, acrescido de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Narra a autora que, em 15/07/2025, foi vítima do golpe do falso advogado, verificando que, sem seu consentimento, todo o valor que estava em sua conta do Banco Itaú foi transferido para sua conta pessoal da Caixa e, posteriormente, todo o valor que estava na conta da Caixa foi transferido para uma conta do Banco Bradesco desconhecida pela autora. Alega que, após tomar conhecimento do golpe, dirigiu-se a uma agência da Caixa e uma do Banco Bradesco, a fim de requerer a tomada de providências, além de registrar boletim de ocorrência. Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária, a inversão do ônus probatório e a condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais e morais. Inicial instruída de procuração e documentos comprobatórios. Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a acordo. Houve contestações. Réplica apresentada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II – Fundamentação II.I Preliminares – Da impugnação à gratuidade de justiça Primeiramente, quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que: “é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.” (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50473215920214040000 RS, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 01/02/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 01/02/2022) Dessa forma, com a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência acostada à Inicial (id. 2204557533), faz-se necessário que a impugnação à concessão do benefício seja feita de forma específica; não se fazendo bastante a alegação genérica de que a parte autora pode arcar com os custos do processo. Nesse sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1. Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 3. De acordo com o § 3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida…

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