Processo 1096433-63.2023.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1096433-63.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JONATHAN BARBOSA MACHADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CHARLIANE MARIA SILVA - DF55751-A DESTINATÁRIO(S): JONATHAN BARBOSA MACHADO CHARLIANE MARIA SILVA - (OAB: DF55751-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458274422) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1096433-63.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1096433-63.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JONATHAN BARBOSA MACHADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CHARLIANE MARIA SILVA - DF55751-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1096433-63.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal em face de sentença proferida pelo juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido inicial. A ação objetiva a determinação para que a Administração adote medidas para sanar instabilidades no Sistema de Gerenciamento de Programas (SGP) e garanta a inserção de documentos da parte autora para participação no processo de chamamento público para ingresso no Programa Mais Médicos, regido pelo Edital SAPS/MS nº 13/2023. O juízo de origem consignou que o autor comprovou tentativas frustradas de envio da documentação devido à indisponibilidade do sistema, sem que a União demonstrasse o funcionamento regular da plataforma. Fundamentou que não é razoável que o particular arque com prejuízos decorrentes de falhas técnicas da própria Administração, especialmente diante do empenho demonstrado em concluir as etapas do certame. Em suas razões recursais, a apelante requer preliminarmente o reconhecimento da falta de interesse processual, sob o argumento de que as fases do processo seletivo encontram-se encerradas. No mérito, alega que a intervenção judicial viola o princípio da separação de poderes, uma vez que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora em critérios de correção e avaliação. Sustenta, ainda, que a pretensão autoral configura impugnação intempestiva das regras do edital e que o acolhimento do pedido implica ofensa ao princípio da isonomia. Apresentadas as contrarrazões. O Ministério Público Federal declinou de se manifestar quanto ao mérito. É o relatório. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1096433-63.2023.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A questão controvertida versa sobre a participação em processo de chamamento público para ocupação de vaga do Programa Mais Médicos, regido pelo Edital SAPS/MS nº 13/2023. Inicialmente, ressalta-se que, embora finalizadas as chamadas relativas ao referido edital, persiste o…
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