Processo 1096455-90.2026.8.13.0024
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1096455-90.2026.8.13.0024/MG EXEQUENTE : ANDRE REZENDE BABETTO ADVOGADO(A) : SANZIO RODRIGO ALVES E WERNECK (OAB MG137563) SENTENÇA Vistos os autos. Analisando a inicial e os documentos que a instruem, verifico que esta ação executiva não pode ser processada por este juízo. O CPC é cristalino ao estabelecer a competência para processamento e julgamento de ações referentes à execução de título extrajudicial, in verbis: Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; No caso em tela, as notas promissórias foram preenchidas sem a correta indicação do lugar do pagamento, visto que todas elas indicam, de forma genéria, o Estado de Minas Gerais, sem especificar a respectiva Comarca. Neste caso, a falta de indicação correta do local de pagamento é suprida pelo local de domicílio do emitente [ STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 596077 MG 2003/0166188-0 (STJ) ]. Ocorre que o domicílio da executada é localizado em Igarapé/MG sede de comarca própria. Salienta-se que o objeto da presente execução sãos as notas promissórias, não o contrato de compra e venda de veículos. Assim, tenho que o processamento desta lide na comarca de Belo Horizonte vai de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais. O interesse individual do exequente acarretaria prejuízo ao interesse da coletividade, atrasando a prestação jurisdicional daqueles que de fato podem ajuizar a ação na Capital, cujos juízos já se encontram abarrotados de feitos a espera de decisões. Assim, não resta alternativa a não ser extinguir o presente feito por incompetência territorial. Pelo exposto, julgo extinto o feito , nos termos do art. 485, IV do CPC, c/c art. 51, III da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Intime-se a parte exequente. Deixo de determinar a intimação da parte executada, que não foi citada. Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente.
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