Processo 1096517-67.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1096517-67.2025.8.13.0024/MG AUTOR : LIVIA MARIA CALMON MONTEIRO ADVOGADO(A) : AMANDA NAYARA DA SILVA GUIMARÃES (OAB MG182573) RÉU : IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA ADVOGADO(A) : FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB RJ091377) SENTENÇA VISTOS, ETC. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação ordinária ajuizada por LÍVIA MARIA CALMON MONTEIRO contra IBERIA LÍNEAS AÉREAS DE ESPAÑA SOCIEDAD ANÓNIMA OPERADORA, pela qual pleiteia indenização por materiais e morais decorrentes da falha nos serviços prestados pela ré. A autora apresentou aditamento à inicial para fins de retificação do pedido de indenização por danos materiais (ev. 27). Recebido o aditamento à inicial (ev. 29). A ré IBERIA LÍNEAS AÉREAS DE ESPAÑA SOCIEDAD ANÓNIMA OPERADORA ofertou contestação (ev. 41), na qual sustenta que não praticou ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar. Insurge-se contra o pedido de indenização por danos materiais. Pondera que não houve ofensa aos direitos de personalidade da autora. Pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. A autora apresentou impugnação à contestação (ev. 45), reafirmando a pertinência de sua pretensão. Frustradas as tentativas de conciliação (ev. 43) e não havendo outras provas a serem produzidas em audiência, restou autorizado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC, vindo-me os autos, pois, conclusos para sentença. DECIDO. De antemão, cabe salientar que não há dúvida de que o transporte de passageiros evidencia-se como relação de consumo, pois a consumidora, como destinatária final e mediante remuneração, utiliza-se dos serviços prestados pela fornecedora – in casu , a companhia aérea ré – consoante estabelecido nos arts. 2º e 3º, do CDC. A autora narra que, em conjunto com seu cônjuge, Sr. Rodrigo Campos Monteiro, planejou viagem com destino a Dubai, no período de 1º a 9 de outubro de 2025. Afirma que adquiriu da ré passagens aéreas para o trecho Dubai – São Paulo. Alega que, em 16/09/2025, constatou o cancelamento de sua reserva no voo de retorno, embora a reserva de seu cônjuge permanecesse ativa, ambas vinculadas ao mesmo localizador (RULQET). Aduz que buscou a reativação da reserva por meio dos canais de atendimento da ré, mediante reclamação registrada na plataforma Consumidor.gov.br e atendimento no balcão da companhia aérea no aeroporto, sem êxito. Assevera que, diante da impossibilidade de solucionar a questão, adquiriu nova passagem aérea para o mesmo voo de retorno ao Brasil, no qual viajaria seu cônjuge e para o qual seu bilhete havia sido cancelado. Relata que, em 09/10/2025, data prevista para o retorno ao Brasil, ao realizar o check-in, constatou que a reserva de seu cônjuge também havia sido cancelada. Informa que, em razão desse novo cancelamento, adquiriu novas passagens aéreas de retorno para si e para seu cônjuge, a fim de que ambos pudessem embarcar no mesmo voo. Destaca que, além disso, suportou o pagamento da taxa de cancelamento referente à passagem anteriormente adquirida para seu retorno ao Brasil. A par do relatado, pleiteia indenização por danos materiais e morais. Em contraposição, a ré invoca causa excludente de responsabilidade fundada na culpa exclusiva de terceiro, ao argumento de que a reserva foi cancelada em decorrência de chargeback , fato alheio à sua vontade. Argumenta a contestação da compra…
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