Processo 1096564-44.2025.8.11.0041
TJMT • Embargos de Declaração Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PJE nº 1096564-44.2025.8.11.0041 (S) VISTOS. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por SIDONIO DA SILVA, em face de BANCO AGIBANK S.A. e COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO, por falha na prestação do serviço. A parte Requerente aduz em síntese, que é aposentado e sem familiaridade com recursos tecnológicos, sempre recebeu seu benefício previdenciário diretamente em agência da Caixa Econômica Federal, porém, ao comparecer a respectiva agência bancária em maio de 2025, verificou que sua conta corrente estava zerada, sendo que ao procurar o INSS, foi informado de que seu benefício havia sido transferido para conta em instituição bancária diversa (Banco Sicoob, operada via Agibank), a qual o mesmo afirma que jamais ter solicitado portabilidade, assinado documentos ou autorizado a mudança da instituição recebedora dos proventos aposentadoria. Aduz ainda que não possui acesso à internet, não utiliza aplicativos bancários, tampouco possui chave PIX, ao qual constatou a realização de diversas transações financeiras e movimentações por meio digital, sem sua anuência na aludida nova conta bancária com abertura irregular, ao qual tentou resolver a situação junto às instituições bancárias Requeridas, todavia, sem sucesso. Diante disso, postulou a concessão de antecipação de tutela para determinar que as partes Requeridas procedam com o bloqueio e exclusão de toda a movimentação via PIX junto a conta corrente aberta questionada, e no mérito, que os benefícios previdenciários da aposentadoria do Autor sejam restituídos a conta bancária originaria da Caixa Econômica Federal, e por fim, requereu a declaração da nulidade do contrato de abertura e conta bancária junto aos Requeridos em nome da parte Demandante com a condenação solidária dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 50.000,00), mais custas processuais e honorários advocatícios, pugnou ainda pela gratuidade da justiça. Decisão (Id. 209297441), concedeu a benesse da gratuidade da justiça, após, deferiu em parte a tutela de urgência pleiteada para determinar as partes Requeridas procedam ao imediato bloqueio de qualquer movimentação financeira na conta bancária de titularidade da parte Autora, mantida junto à instituição financeira Ré (Banco 756 – Banco Sicoob, OP: 852422 – PA234, Loja Agibank), devendo, ainda, transferir os valores ali depositados para a conta bancária Caixa Econômica Federal indicada na petição inicial de titularidade do Requerente, assim como, ordenou a expedição Ofício ao INSS para que proceda ao restabelecimento da conta bancária destinada ao recebimento dos valores referentes à aposentadoria por idade do Autor, devendo o pagamento ser realizado junto a Caixa Econômica Federal, e por fim, ordenou a citação das partes Requeridas e designação audiência de conciliação. Contestação foi apresentada pelo primeiro Réu Agibank (Id. 211090181), arguindo que a parte Autora por sua livre e espontânea vontade, realizou a migração em portabilidade do domicilio bancário discutido, sem vicio de consentimento, não havendo qualquer ingerência ou culpa da instituição bancária nos fatos alegados. No mérito, ausência de conduta ilícita quanto a portabilidade e alteração do domicílio bancário, inexistência de dano de ordem moral indenizável, e por fim, requereu a improcedência total dos pedidos. Audiência de conciliação…
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