Processo 1096582-28.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1096582-28.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1096582-28.2026.8.13.0024/MG AUTOR : TULIO TAFT BOVARETTO ADVOGADO(A) : PEDRO RIZZO BAZZOLI (OAB MG136179) DECISÃO Vistos, etc. Trato de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA , ajuizada por TÚLIO TAFT BOVARETTO em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO , alegando que: a) foi diagnosticado, em 04/02/2019, com Carcinoma Medular de Tireoide, tumor maligno com origem nas células parafoliculares da tireoide; b) em demanda anterior ( processo nº 5061627-44.2019.8.13.0024 ), foi deferida tutela de urgência posteriormente confirmada por sentença transitada em julgado, determinando o fornecimento do medicamento Vandetanibe (Caprelsa) 300 mg/dia; c) no ano de 2026, apresentou progressão oncológica estrutural, com aumento de lesões metastáticas em osso, fígado, mediastino e pulmão, tornando-se altamente sintomático e apresentando baixa tolerância ao tratamento anteriormente utilizado; d)   Afirma ter sido submetido a exames de reestadiamento e investigação molecular, os quais teriam evidenciado disseminação metastática e identificado mutação somática no gene RET, com indicação de resistência ao tratamento com Vandetanibe; e) diante da falha terapêutica do medicamento anteriormente utilizado, sua médica assistente prescreveu, em caráter de máxima urgência, o medicamento Retsevmo (Selpercatinibe) 80 mg, na dosagem de 160 mg duas vezes ao dia, de uso contínuo, sustentando tratar-se da única alternativa terapêutica apta a assegurar sua sobrevida. f) o fármaco possui registro perante a ANVISA e respaldo em diretrizes médicas especializadas; g) formulou pedido administrativo de substituição do medicamento, o qual foi negado pela requerida, sob a justificativa de que não seria possível realizar a substituição pretendida.  Ao final, requer: "O deferimento da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, ordenando à Ré o fornecimento imediato do medicamento Retsevmo (Selpercatinibe) 80 mg, na posologia indicada na receita médica de 28/04/2026 (2 caixas para uso contínuo, tomando 2 comprimidos VO 2x ao dia), sob pena de multa diária cominatória.". Houve recolhimento de custas. É o relatório. Decido. A tutela de urgência, sendo ela cautelar ou antecipada, nos termos do art. 300, do CPC, pressupõe a verificação imediata dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (prova inequívoca), perigo de dano (do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação), ou risco ao resultado útil do processo.   I - NEGATIVA O plano de saúde negou o fornecimento do medicamento nos seguintes termos ( evento 1, DOC11 ): “Em atenção à sua solicitação, informamos que a possibilidade de substituição do medicamento Vandetanibe pelo Retsevmo foi analisada de forma criteriosa pelas áreas técnica e jurídica da cooperativa, à luz da prescrição encaminhada.  Após as devidas avaliações, concluímos que, no momento, não será possível realizar a substituição. Permanecemos à disposição.”   II. DO MEDICAMENTO: Em consulta a bula do medicamento Retsevmo , https://consultaremedios.com.br/retsevmo/bula?srsltid=AfmBOoq0EET-_2VZH1jgor9BmuE6lJYWIDrvdADAJuQ-7CNhSSFerzoZ , verifica-se o seguinte:  “Retsevmo é indicado para o tratamento de câncer de pulmão de não-pequenas células avançado com fusão no gene RET em pacientes adultos não tratados anteriormente com um inibidor de RET e que requerem terapia sistêmica (ou seja, medicamentos que precisam atingir a corrente…

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