Processo 1096621-62.2025.8.11.0041
TJMT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA (PJE 01) PROCESSO Nº 1096621-62.2025.8.11.0041 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GSA AGROPECUÁRIA LTDA. contra ato tido por ilegal de lavra do SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO, ambos devidamente qualificados, objetivando a concessão da segurança para que sejam anulados os créditos tributários consubstanciados nos Termos de Apreensão e Depósito – TAD nº 1132447-1 e 1132447-4, permitindo a emissão de Certidão Negativa de Débitos. Aduz, em síntese, que é empresa dedicada ao cultivo de soja e que foi surpreendida em 24.11.2017 com a lavratura de dois Termos de Apreensão e Depósito relacionados a operações de venda de soja em grão à empresa COFCO Brasil S.A. Narra, ainda, que a autoridade Impetrada fundamentou os autos de infração na alegação de divergência entre o real remetente da mercadoria (GSA Agropecuária) e o informado no campo remetente da Nota Fiscal (AGB Agrícola Ltda.), imputando cobranças de ICMS nos valores de R$ 41.880,76 e R$ 29.363,55, acrescidas de multa de 50%. Sustenta que as operações estavam devidamente acobertadas pelas Notas Fiscais nº 41 e 42, emitidas pela AGB Agrícola Ltda., constando a mesma informação no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). Pontua que o equívoco se verificou exclusivamente na Autorização de Carregamento, documento emitido pela transportadora e desprovido de obrigatoriedade fiscal, além do que as operações estavam albergadas pelo diferimento do ICMS, não gerando prejuízo aos cofres estaduais, não lhe restando alternativa senão a impetração do presente mandamus para resguardar o seu direito líquido e certo. Instruiu a inicial com os documentos acostados eletronicamente. Foi indeferida a medida liminar (ID nº 209285898). Devidamente notificado, o Estado de Mato Grosso manifestou-se nos autos (ID nº 210816585). Parecer Ministerial acostado aos autos (ID nº 228748642). Os autos me vieram conclusos. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e Decido. Como relatado, busca a Impetrante a concessão da segurança para que sejam anulados os créditos tributários consubstanciados nos Termos de Apreensão e Depósito – TAD nº 1132447-1 e 1132447-4, permitindo a emissão de Certidão Negativa de Débitos. Analisando detidamente a fundamentação despendida, somado à documentação apresentada, não vislumbro o direito líquido certo da parte Autora. Os atos administrativos, e em especial o lançamento tributário, gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, atributo que transfere a quem os impugna o ônus de demonstrar, de forma inequívoca e de plano, o vício que os macularia. Justamente por isso, tratando-se de Mandado de Segurança, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de exigir prova pré-constituída do direito alegado: “PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. ACORDO ENTRE O ESTADO DE RONDÔNIA E OS CREDORES. PEDIDO DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS DOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia que indeferiu pedido de pagamento de saldo remanescente, decorrente de suposto erro de cálculo, deduzido no bojo do precatório 2003072-85.1994.8.22.000. 2. Conforme consta dos autos, foi impetrado Mandado de Segurança " por meio do qual se insurgiram contra o indeferimento do pleito para pagamento do saldo remanescente a seu favor,…
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