Processo 1096630-24.2025.8.11.0041

TJMT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1096630-24.2025.8.11.0041
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009) RICHOPPO ESPORTES & ENTRETENIMENTO LTDA, qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, também qualificado, aduzindo, em síntese, que celebrou contrato administrativo com o ente municipal decorrente de adesão à Ata de Registro de Preços nº 191/2023 e ao Contrato Administrativo nº 231/2022, tendo por objeto a prestação de serviços de arbitragem em eventos esportivos promovidos pela municipalidade. Sustenta a parte requerente que, a despeito do fiel cumprimento de suas obrigações, restaram inadimplidas quatro notas fiscais relativas aos serviços prestados nos anos de 2022, 2023 e 2024, a saber: Nota Fiscal nº 029/2022 (R$ 24.534,15), Nota Fiscal nº 010/2023 (R$ 26.949,88), Nota Fiscal nº 039/2024 (R$ 422,99) e Nota Fiscal nº 040/2024 (R$ 1.268,97), que totalizam o valor principal de R$ 53.175,99, cuja atualização monetária alcançava R$ 58.940,24 na data da propositura da ação. Pugnou pela condenação do réu ao pagamento do débito atualizado, acrescido de juros moratórios. A inicial veio instruída com documentos. Devidamente citado, o Município de Cuiabá apresentou contestação escrita. No mérito, sustentou a inexigibilidade do débito sob o fundamento de que as notas fiscais apresentadas não possuem o "atesto" (assinatura ou certificação de recebimento) do fiscal do contrato, qualificando-as como documentos unilaterais insuficientes para amparar a cobrança. Argumentou que a liquidação da despesa pública é etapa obrigatória para o pagamento, nos termos da Lei nº 4.320/1964, e que a ausência de referida formalidade impede a quitação, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita e de risco de dano ao erário. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito da demanda, haja vista que a matéria fática se encontra suficientemente demonstrada pela prova documental encartada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. Promovo, por conseguinte, o julgamento antecipado do mérito da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, cumpre analisar a preliminar implícita de distribuição dinâmica do ônus da prova formulada pela parte autora. O ordenamento processual civil de fato consagra a possibilidade de redistribuição do encargo probatório diante de peculiaridades do caso concreto: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Entretanto, no caso vertente, reputo inaplicável referida teoria. A comprovação da efetiva prestação de serviços de arbitragem desportiva constitui documentação que a própria prestadora de serviços, na qualidade de contratada, possui o dever de confeccionar, gerir e arquivar para fins de controle de suas atividades e respectivo faturamento. Transferir ao ente público o encargo de vasculhar seus arquivos históricos para coligir…

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