Processo 1096676-13.2025.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1096676-13.2025.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1096676-13.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGADO), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGANTE), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU AMBOS OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL E DECISÃO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. e GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS contra acórdão que, ao julgar apelação cível em ação de arbitramento de honorários advocatícios, manteve sentença que fixou honorários por apreciação equitativa em R$ 5.775,00. 2. O BANCO BRADESCO S.A. alegou nulidade por decisão extra petita, omissões, contradições e erro material relacionados à quitação dos honorários, à alegada condição suspensiva contratual e à interpretação de cláusulas do contrato. A GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS sustentou omissão quanto à observância dos parâmetros previstos no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade, erro material ou decisão extra petita aptos a justificar sua integração ou modificação; e (ii) saber se é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para rediscutir as conclusões adotadas no julgamento da apelação. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões devolvidas pela apelação, limitadas à discussão sobre o valor dos honorários advocatícios arbitrados, inexistindo omissão quanto a matérias não devolvidas ao Tribunal, especialmente porque o BANCO BRADESCO S.A. não interpôs recurso de apelação. 5. As alegações relativas à validade dos termos de quitação, à condição suspensiva contratual, à interpretação de cláusulas contratuais e à improcedência do arbitramento extrapolam os limites objetivos da devolução recursal e não exigiam enfrentamento pelo acórdão. 6. Em relação aos embargos opostos pela GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS, o acórdão examinou expressamente os critérios de arbitramento dos honorários, afastando a aplicação automática dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC e concluindo pela adequação da fixação equitativa diante da inexistência de proveito econômico mensurável. 7. Os embargos de declaração não constituem…

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