Processo 1096678-80.2025.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1096678-80.2025.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSOS ESPECIAIS Nº 1096678-80.2025.8.11.0041 RECORRENTES: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros RECORRIDAS: BANCO BRADESCO S.A. e outros Do Recurso Especial de Banco Bradesco S.A. Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO BRADESCO S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão constante no id. 364572881 . O recorrente alega violação ao art. 141, 492, 489, § 1º, IV, arts. do CPC; art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94. Foram apresentadas contrarrazões no id. 386139873. É o relatório. Decido. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘a’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Do prequestionamento e da suposta ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional — as denominadas federalquestions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, com fundamento na alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil, a parte recorrente alega que o órgão fracionário não examinou adequadamente as questões suscitadas por ocasião do julgamento da apelação e dos embargos de declaração, especialmente: (i) decisão extra petita (ii)ajuizamento de ação com fundamento em dispositivo que o veda; (iii) natureza do contrato; (iv) condição suspensiva para a recuperação final; (v) validade e os efeitos dos termos de quitação apresentados. Contudo, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que o órgão julgador se pronunciou sobre as questões centrais da controvérsia: [...] Também aqui não lhe assiste razão. O pedido formulado pelo escritório autor consiste precisamente no arbitramento de honorários em virtude da rescisão antecipada do contrato, inexistindo qualquer descompasso entre a providência jurisdicional concedida e a pretensão deduzida. A sentença enfrentou a matéria nos exatos contornos em que apresentada, limitando-se a definir a remuneração devida pelo trabalho realizado até a ruptura do vínculo contratual. Logo, não há falar em decisão extra petita. Rejeita-se a preliminar. Do exame dos autos, é incontroverso que o escritório demandante GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS atuou na demanda executiva nº 0000329-89.2011.8.11.0019, no interesse do BANCO BRADESCO S/A, tendo este último rescindido o contrato de prestação de serviços advocatícios, repentinamente e sem justa causa. Ademais, é possível atestar que as partes celebraram Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos em 19/02/2016 e demais aditivos, rescindido unilateralmente em 19/11/2020, por meio de notificação expedida pela instituição financeira, cujo pagamento está estipulado na Cláusula 6ª do…

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