Processo 1096687-39.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1096687-39.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1096687-39.2025.8.13.0024/MG AUTOR : NOE ALVES PEREIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : RODRIGO OTÁVIO DE SOUSA PERRUSO (OAB MG137400) RÉU : BRUNO DE CASTRO LARANJO LANA ADVOGADO(A) : BRUNO DE CASTRO LARANJO LANA (OAB MG109115) DECISÃO I – Relatório Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer movida por Noé Alves Pereira Júnior em face de Bruno de Castro Laranjo Lana . Em sua inicial, a parte autora aponta o inadimplemento de obrigações financeiras por parte do réu, que contraiu com o autor um empréstimo (mútuo civil) no valor de R$ 60.000,00 formalizado por nota promissória e, de forma paralela, descumpriu um acordo verbal desportivo ao cessar os repasses de comissões (correspondentes a 25% sobre as cotas de 10%) vinculadas ao salário e aos direitos de imagem do atleta Jhosefer Raphael Januário, totalizando uma dívida incontroversa e confessada pelo devedor em mensagens eletrônicas.  Também na inicial, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência e justiça gratuita, sendo ambas indeferidas nos Eventos 32 e 26, respectivamente. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Evento 40, requerendo a concessão de justiça gratuita e alegando a prescrição da pretensão e, preliminarmente, a litigância de má-fé da parte autora. Impugnação à contestação juntada no Evento 45. Instadas as partes a especificarem provas (Evento 46), a parte ré quedou-se inerte, enquanto a parte autora requereu a produção de prova oral para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, prova pericial contábil e intimação da parte contrária para apresentação de documentos (Evento 53). É a síntese do essencial. Decido.   II – Da Prescrição Em sede de contestação, a parte ré arguiu a prescrição da pretensão, sob fundamento de que, uma vez que o presente feito objetiva a cobrança de nota promissória, o prazo prescricional desta seria de 05 anos, a contar do dia seguinte do vencimento do título. Assim, defende que, uma vez que a nota promissória venceu em 01/03/2020 e o presente feito foi ajuizado em 28/11/2025 encontra-se a pretensão prescrita. De início, é importante constar que o presente feito possui como objeto de cobrança dois contratos, o primeiro contrato de mútuo em razão de qual foi emitida nota promissória e o segundo contrato desportivo informal. Assim, considerando que a parte ré limitou-se a fundamentar a prescrição de nota promissória referente somente ao primeiro contrato, entende-se que arguida esta prejudicial de mérito somente quanto a este. Sabe-se que, nos termos do artigo 54 do Decreto nº 2.044/1908, a nota promissória configura como título de crédito que contém promessa direta de pagamento, sendo possível o estabelecimento de vencimento no dia de sua emissão em face a possibilidade de pagamento á vista. Por mais, conforme artigo 206, §5º, inciso I do CC, quando o título pede sua força executiva, a pretensão de cobrança passa a se submeter ao prazo prescricional de 05 anos, a ser contado a partir do dia seguinte de vencimento estampado na cártula. Sendo este prazo prescricional e tempo inicial também objeto a Súmula 504 do STJ. Portanto, é possível observar que, independentemente do contrato de origem das ações de cobranças fundadas em notas promissórias sem força de título executivo, será aplicado o prazo prescricional de 05 anos. Sobre o tema, decidiu o Egr. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - NOTAS PROMISSÓRIAS - AUSÊNCIA…

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