Processo 1096711-70.2025.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1096711-70.2025.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1096711-70.2025.8.11.0041 RECORRENTE(S): ENEDINA RODRIGUES DE CARVALHO RECORRIDA(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Trata-se de Recurso Especial interposto por ENEDINA RODRIGUES DE CARVALHO com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 355264856. A parte recorrente alega violação aos arts. 82, § 2º, 85, caput e § 2º do Código de Processo Civil, assim como a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões no id. 369831851. É o relatório. Decido. Da consonância entre o acórdão recorrido e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. In casu, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido ofendeu aos arts. 82, § 2º, 85, caput, § 2º do Código de Processo Civil, ao julgar satisfeita a obrigação pela apresentação dos documentos e isentar o banco do pagamento de honorários, desconsiderando a sucumbência e a necessidade de remunerar o advogado da parte que teve seu pedido atendido. Sustenta que a inércia do banco recorrido frente ao pedido extrajudicial prévio configura pretensão resistida, atraindo a aplicação do princípio da causalidade para fins de condenação em honorários advocatícios. Pontua que “a apresentação posterior do documento em juízo não sana a falha original nem exime a parte de sua responsabilidade pelos custos que sua conduta gerou, como foi o caso dos presentes autos, onde o banco requerido recebeu a notificação extrajudicial e se manteve inerte, dando causa à supracitada ação de exibição de documentos”. id 353675875 Aduz que “embora o acórdão recorrido tenha alegado que não há pretensão resistida, visto que o banco recorrido apresentou os documentos em sede de contestação, salienta-se em dizer que há sim a pretensão resistida, porquanto o requerimento/solicitação teve início na via extrajudicial, contando com mais de 2 (dois) meses entre a solicitação e o protocolo da inicial judicialmente corroborando com o que os julgados do STJ”. – id 353675875 Pois bem. Em relação à questão em tela, inferem-se dos autos os seguintes fundamentos de decidir: “(...) Conforme entendimento do STJ, neste tipo de demanda a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios é devida quando houver pretensão resistida, o que, no entanto, não se configura apenas com a ausência de resposta ao prévio pedido administrativo. No caso concreto, a documentação foi apresentada junto com a contestação, e o argumento da apelante de que o contrato anexado não possui assinatura válida não é suficiente para descaracterizar a apresentação, visto que se trata de questão a ser discutida em ação de conhecimento própria. Desse modo, foi atendido o pedido de exibição de documento, o que afasta a condenação à verba honorária. (...)” – id 354288858 Observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal sobre o tema vertido está em conformidade com a jurisprudência pacífica do…

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