Processo 1096745-55.2026.8.26.0053

TJSP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1096745-55.2026.8.26.0053
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1096745-55.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Celia Regina da Costa Caldeira Fernandes - - Luiz Carlos da Costa Caldeira - Vistos. Acolho a emenda à inicial. Sobre a REGULARIDADE do processo, antes de determinar início da tramitação, de rigor que a parte autora atenda a certidão de fl. 90, providenciando a juntada de procurações devidamente assinadas. Prestigiando a cooperação, porém em única oportunidade, advirto que a falta de atendimento completo do certificado implicará em extinção prematura do feito. Não atendida, conclusos. Atendida a determinação, SUCESSIVAMENTE siga-se desde logo: Cuida-se de Mandado de Segurança no qual relatam os impetrantes que receberam, por doação de seus genitores, o apartamento nº 61 do Edifício Studium Santana, situado na Rua Capitão Manoel Novais, nº 130, nesta Capital, matriculado sob nº 74.041 perante o 3º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, formalizada por escritura pública de doação com reserva de usufruto em 31/03/2023, ocasião em que recolheram o ITCMD e demais despesas decorrentes do ato. Sustentam que, em março do presente ano, foi instaurado procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo e retificação de ofício da declaração de ITCMD, por meio do qual a Fazenda Estadual atribuiu ao imóvel valor de mercado superior àquele informado na declaração, exigindo o recolhimento complementar do tributo. Alegam que a apuração promovida pelo fisco baseou-se exclusivamente em anúncios de imóveis disponíveis na internet, relativos a imóveis com características distintas daquelas do bem objeto da doação. Requerem a concessão de medida liminar para autorizar o pagamento do ITCMD tendo como base de cálculo o valor venal do IPTU, e não o valor venal de referência. A dedução de tutela provisória, segundo a Lei e histórica doutrina, não se dá pautado exclusivamente no risco do direito. O risco de direito é - sabe-se - verso e reverso, e não basta em si mesmo. Sensibiliza, contudo não decide. É mais inerente à Realidade das coisas e ao Tempo que propriamente ao rito jurisdicional. Comumente, e aqui não é diferente, o dito perigo na demora é palpável. Some-se ao perigo, evidente impaciência da parte com a situação. Apesar de tudo isso, o verdadeiro requisito pendente de análise é outro: probabilidade de direito, seja decorrente de prova inequívoca, seja ao menos de fumaça de direito. Centro a análise, pois, nele. Insurge-se o impetrante contra o procedimento de arbitramento da base de cálculo do ITCMD o qual entende incabível pois supostamente baseou-se exclusivamente em anúncios de imóveis disponíveis na internet, relativos a imóveis com características distintas daquelas do bem objeto da doação.. Contudo, sem razão. Consigne-se, de pronto, que a análise da verossimilhança dos valores arbitrados encontra-se prejudicada pela via eleita, à qual impossível dilação probatória que dê lastro a uma ou outra posição a esse respeito. O que se pode analisar, contudo, é a legalidade do procedimento administrativo em situação em que não se apresenta quadro de má fé ou omissão do contribuinte. Todavia, não se vislumbra qualquer óbice à instauração de procedimento administrativo para melhor configuração do valor dos imóveis, desde que realizado nos termos legais, que nada demandam de má-fé ou omissão do contribuinte, que, aliás, a medida em que em relação ao valor venal o contribuinte sequer tem controle sobre a base de dados da Municipalidade. Não há…

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