Processo 1096854-56.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1096854-56.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : FRANCISCO CAETANO DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSE RENATO DE MORAIS COSTA (OAB MG075001) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei Federal n° 9.099 de 1995, passo à fundamentação e decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PRELIMINARES 2.1.1. Da Ausência de Litispendência A análise dos autos indica a inexistência de litispendência em relação ao processo eletrônico sob o número 5160140-37.2025.8.13.0024. A caracterização do referido instituto exige a tríplice identidade de elementos da ação, consubstanciada na concorrência de mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos. No caso em tela, embora figurem os mesmos litigantes no polo ativo e passivo, a causa de pedir e o provimento jurisdicional pretendido são diversos. Enquanto a demanda pretérita visa o pagamento de reflexos do abono de permanência no décimo terceiro salário e no terço constitucional de férias (Evento 13, DOCCOMPROV2, Página 15), a presente lide restringe-se à inclusão do abono de permanência na base de cálculo de quinquênios adquiridos antes da Emenda Constitucional nº 19/1998. Desse modo, inexistindo risco de decisões conflitantes ou identidade de pedidos, impõe-se o regular prosseguimento do feito. 2.1.2. Da Prejudicial de Prescrição O réu formulou requerimento para que seja pronunciada a prescrição de eventuais parcelas devidas anteriormente ao quinquênio legal que antecedeu a propositura da ação (Evento 26, CONT1, Página 13). Conforme se extrai dos autos, a presente demanda foi distribuída em 28/11/2025 (Capa do processo, Página 2). O autor postulou a cobrança de diferenças de quinquênios incidentes sobre o abono de permanência retroativas a janeiro de 2023, período em que a verba em comento passou a ser efetivamente creditada em seus contracheques (Evento 1, DOCCOMPROV6, Página 78). Considerando que a pretensão deduzida em juízo engloba parcelas vencidas a contar de janeiro de 2023, constata-se que todas as prestações pleiteadas situam-se dentro do interregno de cinco anos que antecederam o ajuizamento. Por conseguinte, inexistindo parcelas vencidas antes de 28/11/2020, não há prescrição a ser declarada no caso em comento. 2.2. MÉRITO A controvérsia cinge-se em definir se o abono de permanência deve integrar a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) que foram adquiridos pela parte autora anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 19/1998. Para os servidores públicos estaduais que ingressaram no serviço público em período anterior ao marco constitucional de 1998, a base de cálculo dos quinquênios adquiridos até 04/06/1998 rege-se pelo direito adquirido ao regime remuneratório vigente à época de sua aquisição. A redação original do art. 31, parágrafo único, da Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989 estabelecia expressamente que o adicional de dez por cento incidiria sobre o vencimento e a gratificação inerente ao exercício do cargo ou função. Esse entendimento restou devidamente resguardado pela Emenda à Constituição Estadual nº 57/2003, que, ao introduzir o art. 112 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), assegurou a incidência do adicional sobre o vencimento básico e as gratificações permanentes para os servidores que tivessem implementado os requisitos até a data de publicação da Emenda Constitucional Federal nº 19/1998. No caso concreto, resta…
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