Processo 1096947-82.2026.8.13.0024

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1096947-82.2026.8.13.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1096947-82.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE : ALCABENS HOLDING LTDA ADVOGADO(A) : ANA FERREIRA CEMBRANELLI DA COSTA (OAB MS009706) DECISÃO   Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar , impetrado por ALCABENS HOLDING LTDA , contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG . A Impetrante é pessoa jurídica de direito privado constituída em 19/11/2024, com objeto social voltado à holding de instituições não financeiras, conforme se observa do Contrato Social colacionado aos autos . Alega, em apertada síntese, que foram incorporados ao seu patrimônio, no ato de sua constituição, em integralização subscrita pela sócia Lenir Cury Silva, os imóveis situados no território do impetrado, ruas Cordelina Silveira Matos, n.º 150, apto 206, bairro Estoril (índice cadastral n.º 170101.014.013-0) e rua Marco Aurélio de Miranda, n.º 105, apto 201, bairro Buritis (índice cadastral n.º 171038.015.002-9), e matriculados, respectivamente, sob os números 65.186 e 94.806, ambos perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca. Diz que apresentou declarações de transação imobiliária, com requerimento de imunidade tributária ( direito l í quido e certo ) quanto ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, por ato oneroso, inter vivos – ITBI (art. 156, § 2º, I, da CF/88), indicando como valor venal de referidos bens o montante de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). Aduz que, entretanto, a benesse constitucional foi parcialmente deferida pela autoridade tributária competente, com posterior envio de guias para pagamento da exação, com utilização de base de cálculo totalizando R$ 929.937,84 (novecentos e vinte e nove mil, novecentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos). Do que foi subtraído o montante por si declarado nas transmissões, remanescendo diferença no importe de R$ 789.937,84 (setecentos e oitenta e nove mil, novecentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos), sobre o qual foi aplicada a alíquota de 3% e apurado o crédito total de R$ 23.698.12 (vinte e três mil, seiscentos e noventa e oito reais e doze centavos). Argumenta, assim, que o impetrado “consignou que havia divergência entre os valores dos imóveis descritos no contrato social e os valores da avaliação realizada pela Divisão de Rendas Imobiliárias e concluiu pelo recolhimento de ITBI sobre a diferença entre os valores avaliados e os valores declarados no Contrato Social”. E que, neste cenário, houve descumprimento do entendimento encontrado pelo STJ, no Tema n.º 1.113, porquanto foi apurado crédito tributário de modo unilateral, sem abertura de procedimento administrativo específico voltado à apuração da base de cálculo em destaque. Narra, por outro lado, que a imunidade deveria ser integralmente deferida pelo sujeito ativo tributário, pois além de o benefício ser incondicionado e autoaplicável, a matéria não se amoldaria ao Tema n.º 796 do STF, encontrado no julgamento do RE 796.376, porquanto no seu caso não houve “constituição de conta de reserva de capital, capaz de sujeitar a cobrança em eventual excedente” . Salienta, por fim, que as transmissões em questão foram formuladas considerando-se, como valor das declarações, o montante indicado pela sócia subscritora em sua Declaração de Imposto de Renda, conforme previsto no art. 23 da Lei Federal n.º 9.249/95. Ou seja, “o sócio que integraliza seu imóvel não auferirá qualquer valor decorrente da transferência, nem terá qualquer variação patrimonial,…

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