Processo 1096953-26.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1096953-26.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1096953-26.2025.8.13.0024/MG AUTOR : LEONARDO CARVALHO LEITE ADVOGADO(A) : LEONARDO CARVALHO LEITE (OAB MG123099) RÉU : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) SENTENÇA PROCESSO Nº: 1096953-26.2025.8.13.0024 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ASSUNTO: Indenização por Dano Moral   Vistos, etc.   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.   Trata-se os autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição em dobro e indenização por danos morais proposta por Leonardo Carvalho Leite em face de Nu Pagamentos S.A. Aduz o autor ser cliente da instituição financeira ré e que, em 06/10/2025, foi surpreendido com dois lançamentos não reconhecidos em sua fatura de cartão de crédito, sob a rubrica "HMSTEC", nos valores de R$ 10,00 e R$ 235,00. Ressalta que, apesar de manter histórico de consumo regular e perfil cauteloso, a ré negou o estorno administrativo das transações, obrigando-o ao pagamento integral da fatura para evitar encargos moratórios e restrições de crédito. Menciona que as compras destoam completamente de seu padrão de gastos e que comprovou, em sede administrativa, a impossibilidade fática de ter realizado as operações. Requer a declaração de inexistência dos débitos, restituição em dobro e danos morais.   Em contestação (Evento 27), a ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou a regularidade das transações, afirmando terem sido realizadas por aproximação (NFC) via Google Pay, o que exigiria o desbloqueio do aparelho celular do titular, configurando culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro.   Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré. Pela teoria da asserção, a legitimidade deve ser verificada em abstrato, conforme as alegações da inicial. Ademais, tratando-se de suposta fraude em transação com cartão de crédito administrado pela ré, esta integra a cadeia de fornecedores e responde por eventuais falhas na segurança do sistema, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.   Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo necessidade de produção de outras provas, visto que a matéria é predominantemente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.   A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º). Diante da verossimilhança das alegações autorais e da evidente hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.   No mérito, a controvérsia reside na legitimidade das compras lançadas na fatura de novembro de 2025 (Evento 1, DOC5). O autor nega a autoria das transações e colacionou histórico de mensagens (Evento 1, DOC4) demonstrando que, no horário dos lançamentos (17:09 e 18:00 de 06/10/2025), encontrava-se em sua residência atendendo clientes, o que torna inverossímil a presença física do terminal de venda no local, considerando que o endereço de registro da maquininha indicado pela própria ré situa-se em bairro diverso (Santa Efigênia). A parte ré, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus probatório. Limitou-se a alegar que a…

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