Processo 1097032-08.2025.8.26.0100
TJSP • Despejo
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Processo 1097032-08.2025.8.26.0100 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Enny Dias Mayer Mautoni - - Luciana Mayer Mautoni Lincon - Raimundo Carneiro da Silva - - Maria da Conceição Neta - Vistos. Enny Dias Mayer Mautoni e Luciana Mayer Mautoni Lincon propôs ação de despejo em face de Raimundo Carneiro da Silva e Maria da Conceição Neta. Narra a parte autora, em síntese, que é proprietária do imóvel localizado na Rua Benjamim de Oliveira, nº 166, Apto 31, Brás, São Paulo/SP, objeto da matrícula nº 38.194 do 3º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (fls. 22-26). Informa que o referido imóvel foi objeto de contrato de locação para fins residenciais, firmado em 30 de novembro de 2004, pelo então proprietário Milton Mautoni, com o locatário original, Sr. Francisco das Chagas Filho (fls. 19-20). O contrato foi celebrado pelo prazo de 30 (trinta) meses, com início em 01/12/2004 e término previsto para 31/05/2007. Com o falecimento do locador originário e de sua sucessora, a propriedade do bem foi transmitida ao espólio autor. Relata que, após o termo final do prazo ajustado, o contrato passou a vigorar por prazo indeterminado. Alega que, em período recente, tomou conhecimento de que o locatário original, Sr. Francisco, cedeu a locação para sua irmã e cunhado, os ora requeridos, sem o consentimento prévio e por escrito dos locadores. Afirma que os requeridos, atuais ocupantes do imóvel, passaram a efetuar o pagamento dos aluguéis, atualmente no valor de R$ 1.200,00 mensais (fls. 21). Sustenta que não possui mais interesse na manutenção da relação locatícia e que, por essa razão, tentou notificar extrajudicialmente os requeridos para a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 30 dias. Contudo, as tentativas de notificação por telegrama restaram infrutíferas, pois os requeridos teriam se ocultado para não receber a comunicação. Adicionalmente, argumenta que os requeridos infringiram o contrato ao desviar a finalidade do imóvel, que é estritamente residencial, utilizando-o para armazenamento de alimentos e outras mercadorias. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 5º, 9º, inciso II, 46, §2º, e 59 da Lei nº 8.245/91, pleiteia a rescisão do contrato de locação e a decretação do despejo dos requeridos, com a consequente desocupação do imóvel. Os requeridos, por meio de seus advogados, apresentaram contestação conjunta às fls. 100-108. Preliminarmente, requereram os benefícios da justiça gratuita, juntando declarações de hipossuficiência e documentos que atestariam sua situação financeira (fls. 113-160). Ainda em sede preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva, ao argumento de que não figuram no contrato de locação original, o qual foi firmado com terceiro. Sustentam que a cessão da locação depende de consentimento prévio e por escrito do locador, nos termos do art. 13 da Lei do Inquilinato, o que não teria ocorrido. No mérito, reafirmam a tese de que não há vínculo contratual formal com o autor e negam o desvio de finalidade, alegando que as provas apresentadas não são suficientes para demonstrar o uso comercial do imóvel. Ao final, pugnaram pela extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela sua total improcedência, com a condenação do autor nos ônus sucumbenciais. A parte autora apresentou réplica às fls. 164-171, impugnando as alegações da defesa. Refutou a preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo que a ação de despejo deve ser dirigida contra os atuais ocupantes do imóvel, sendo…
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