Processo 1097151-63.2025.8.13.0024
TJMG • Cumprimento de sentença
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1097151-63.2025.8.13.0024/MG AUTOR : TIAGO LUIS CAMPOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : EDUARDO SOUTO DA SILVA HERTER (OAB RS136774) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) SENTENÇA I – RELATÓRIO TIAGO LUIS CAMPOS DE SOUZA ajuizou a presente ação revisional de contrato bancário em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A , estando ambos qualificados na peça inicial. Afirmou que celebrou contrato de empréstimo bancário, com a Requerida, por meio de contrato na modalidade empréstimo pessoal não consignado em folha de pagamento. Argumenta haver celebrado com a requerida contrato de adesão, no qual foram inseridas cláusulas que entende serem abusivas. Informa não suportar os encargos que a requerida impõe, e pede a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, com expurgo das cláusulas abusivas. Ao final, pugna pela procedência do pedido inicial, a fim de que seja declarada a nulidade das cláusulas abusivas que menciona, condenando-se a ré a proceder à revisão de seu saldo devedor, de acordo com os critérios legais. Requer a inversão do ônus da prova e a concessão de gratuidade de justiça. Decisão que deferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e indeferiu a tutela de urgência antecipada em evento 22, DOC1 . Devidamente citado, o requerido apresentou contestação em evento 31, DOC1 , defendendo que as partes pactuaram livremente; que a adesão ao contrato foi feita de forma voluntária; que a parte autora foi amplamente informada a respeito dos encargos contratados e ainda dos encargos decorrentes de eventual inadimplência; que não há qualquer ilegalidade no contrato firmado; e ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação em evento 37, DOC1 . Intimadas para especificar provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário. Em sede preliminar, a requerida arguiu: Inépcia da inicial – Diz-se inepta uma petição, quando da narrativa contida na inicial não se consegue extrair a causa de pedir (fundamento jurídico do pedido) ou o pedido; quando a conclusão (pedido) não decorrer logicamente da causa de pedir (fundamento jurídico do pedido); quando o pedido é juridicamente impossível e, ainda, no caso de cumulação de pedidos, eles forem incompatíveis entre si. In specie , os fundamentos jurídicos do pedido (causa de pedir) e o pedido foram satisfatoriamente expostos na peça vestibular, de forma a possibilitar defesa de mérito apresentada pela parte requerida, portanto, não veja caracterizada a preliminar arguida. Isto posto, atesto que a petição inicial preenche os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC. Rejeito, pois, a preliminar suscitada. Falta de interesse de agir – A parte requerida alegou ainda a ausência de interesse de agir da parte autora. Contudo, tal preliminar não merece ser acatada, posto que o interesse de agir, significa obter uma providência jurisdicional quanto ao interesse que julga prejudicado. No caso dos presentes autos, encontram-se evidenciado na necessidade do autor recorrer ao Estado para a obtenção do resultado pretendido. Segundo o ensinamento de Moacyr Amaral dos Santos: Por outras palavras, há o interesse de agir, de reclamar a atividade jurisdicional do Estado, para que se tutele o interesse primário, que de outra forma não seria…
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