Processo 1097252-09.2023.4.01.3300
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1097252-09.2023.4.01.3300 AUTOR: RANAUL DA SILVA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: GUTEMBERG DE FREITAS SANTOS - BA70828, MARCOS SANTOS GONZAGA - BA73260 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO : A (RESOLUÇÃO 535/2006) SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei n. 9.099/95). Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, em síntese, a conversão do tempo de serviço especial desenvolvido no período de 13/04/1997 a 17/12/2021 em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,4, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 15/12/2022 (DER do NB 207.307.237-7), com o pagamento das parcelas retroativas desde então; subsidiariamente, requer a reafirmação da DER. Decido. Inicialmente, não há que se falar em necessidade de renúncia expressa ao valor excedente ao teto deste Juizado Federal, considerando que a parte autora demonstrou que o valor da pretensão não supera 60 salários mínimos ao tempo do ajuizamento da ação, consoante planilha anexada sob ID 1922769147. Rejeito, ainda, a alegação de prescrição quinquenal, tendo em vista que não se passaram mais de 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo (15/12/2022) e a do ajuizamento da presente demanda (21/11/2023). No mérito, é de se consignar que a EC 103/2019, publicada em 13/11/2019, alterou as regras de concessão dos benefícios previdenciários, notadamente o § 7º do art. 201 da Constituição Federal, que passou a assegurar a aposentadoria no RGPS aos 65 (sessenta e cinco) anos, para os homens, e aos 62 (sessenta e dois) anos, para as mulheres, observado o tempo mínimo de contribuição; contudo, aos segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da aludida EC, ficou garantido o direito à aposentação, desde que satisfeitos os requisitos determinados nos artigos 15 a 17 e 20 da emenda, que tratam das “regras de transição”. Quanto ao reconhecimento de atividades especiais, importa ressaltar que houve sucessão de leis disciplinando o tema. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema: a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade de categoria profissional elencada nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos previstos nas referidas normas, mediante apresentação de formulário padrão previsto à época (IS, SB40, DISES BE 5235) preenchido pela empresa empregadora; b) a partir de 29/04/1995, inclusive, ficou proibida a conversão do tempo comum em especial, continuando, todavia, a ser permitida a conversão do tempo especial em comum, mediante aplicação de um multiplicador (art. 57, § 5.º); tal lei extinguiu o enquadramento por categoria profissional, pois passou a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma permanente e habitual, não ocasional nem intermitente, para que o respectivo período de trabalho seja considerado especial (art. 57, § 3.º), mediante apresentação de formulário padrão (DSS-8030, DIRBEN-8030) preenchido pela…
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