Processo 1097288-48.2025.8.11.0041

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1097288-48.2025.8.11.0041
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1097288-48.2025.8.11.0041 Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ksl Incorporadora e Construtora Ltda., Nova Participações Ksl Ltda. e Rafael de Oliveira Cotrim Dias (ID 217119203) em face da decisão interlocutória de ID 223648444, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade por eles apresentada. Em suas razões, os embargantes apontam contradição e omissão no julgado, sustentando, em síntese, que a manutenção do sócio e da empresa holding no polo passivo seria indevida, pois a dispensa do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não supre a necessidade de comprovação dos requisitos materiais do art. 50 do Código Civil. Alegam, ainda, omissão quanto à análise do bem ofertado à penhora sob a ótica do princípio da menor onerosidade. Pugnam pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios. Intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões (ID 227092147), rechaçando os argumentos e pugnando pela manutenção da decisão embargada. Vieram autos conclusos. Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste parcial razão aos embargantes. A decisão embargada (ID 223648444), ao rejeitar a exceção de pré-executividade, manteve os executados Rafael de Oliveira Cotrim Dias e Nova Participações KSL Ltda. no polo passivo, fundamentando que a formulação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial dispensaria a instauração do incidente, nos termos do art. 134, § 2º, do CPC. Contudo, reexaminando a matéria à luz dos argumentos trazidos nos aclaratórios, verifico que a decisão incorreu em omissão ao deixar de aprofundar a análise sobre a suficiência dos elementos probatórios pré-constituídos para a decretação sumária da desconsideração. Com efeito, a regra do art. 134, § 2º, do CPC, disciplina o procedimento, mas não exime a parte exequente de demonstrar, de plano, a presença dos requisitos materiais previstos no art. 50 do Código Civil – abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso é firme no sentido de que a desconsideração exige prova inequívoca, não podendo se basear em meras presunções: “TJ-MT — AGRAVO DE INSTRUMENTO 10250214120248110000 — Publicado em 17/02/2025 A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, exige a demonstração inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, elementos que não foram comprovados nos autos. (...) Deve prevalecer a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, sendo incabível sua desconsideração com base em alegações não comprovadas e meras presunções.” No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais destaca que a mera inexistência de bens ou a dissolução irregular não suprem o ônus probatório do exequente: “TJ-MG — Agravo de Instrumento 35574740720258130000 — Publicado em 18/12/2025 A desconsideração da personalidade jurídica exige prova efetiva de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficientes a mera dissolução irregular da sociedade e a inexistência de bens.” Tal entendimento é corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça, que veda a desconsideração automática mesmo diante da existência de grupo econômico: “STJ — AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2301818 RS 2023/0032678-2 —…

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