Processo 1097393-28.2023.4.01.3300

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1097393-28.2023.4.01.3300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1097393-28.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDA FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - SE6238 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pleiteia a parte autora a concessão do seguro desemprego do pescador artesanal, referente às seguintes parcelas: 2019.2; 2020.2; 2021.1; 2022.1; 2022.2; 2023.1 e 2023.2. Feito contestado (ID 1936984673). Réplica (ID 2269978103). Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela autarquia ré, haja vista que não há no feito o pedido de regularização do RGP. Rechaço, também, a preliminar de falta de interesse de agir, pois não procede a alegação de ausência de requerimento administrativo (ID 1923626664 e seguintes). Também não há que se falar em prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da presente ação individual (ação ajuizada em 11/2023). Verifico, ainda, que a parte autora apresentou o protocolo do requerimento administrativo junto ao INSS, nos termos do art. 4º do Decreto 8.424/15. No mérito, o seguro-desemprego do pescador artesanal (seguro-defeso) é o benefício concedido aos pescadores profissionais artesanais que, durante o período de “defeso”, são obrigados a paralisar a sua atividade para preservação da espécie. Ressalte-se que as espécies que devem ser preservadas para evitar extinção e período de paralisação de atividades de pesca são estipuladas pelo IBAMA. Para ter direito o pescador deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) demonstrar exercício da pesca de maneira ininterrupta, seja sozinho ou em regime de economia familiar; 2) estar impedido de pescar, em função de período de defeso da espécie que captura, conforme períodos por região e a lista de defesos suspensos pelo MMA (Ministério do Meio Ambiente) e IBAMA; 3) ter cadastro ativo no Registro Geral de Pesca (RGP) há pelo menos um ano, como pescador profissional artesanal; 4) ser segurado especial da Previdência Social, na condição de pescador artesanal; 5) comercializar a sua produção a pessoa física ou jurídica, comprovando a contribuição previdenciária, nos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o início do período atual, o que for menor; 6) não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; 7) não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho ou fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. No presente caso, o indeferimento ocorreu em razão do RGP da parte autora encontrar-se irregular, à época dos respectivos requerimentos. Não se olvida que a regularidade no RGP é um dos requisitos imprescindíveis para a concessão do seguro-defeso, nos termos do art. 2º, §2º, I da Lei nº 10.779/03, o qual exige a comprovação do registro devidamente atualizado no RGP com antecedência mínima de um ano, contado da data do requerimento do benefício. Ocorre que a fim de dar cumprimento a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 1012072-89.2018.4.01.3400, a Diretoria de Benefícios do INSS editou o Memorando-Circular n° 26/DIRBEN/INSS, determinando que "o INSS, deverá analisar os requerimentos de Seguro-Desemprego ao Pescador Artesanal – SDPA…

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