Processo 1097412-31.2025.8.11.0041
TJMT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ.F Processo: 1097412-31.2025.8.11.0041. EXEQUENTE: ADIR GOUBAD EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL manejado por ADIR GOUBAD em face do ESTADO DE MATO GROSSO, lastreado em título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva n. 0006924-09.2009.8.11.0041. No referido título, reconheceu-se a ilegalidade da incidência da alíquota previdenciária de 12% sobre a remuneração dos servidores substituídos, determinando-se a restituição do indébito correspondente à diferença de 4%, mediante a redução da alíquota para 8%. A parte exequente instruiu a inicial com fichas financeiras e memória discriminada e atualizada de cálculo, apurando o crédito no valor de R$ 9.723,19, incluídos os honorários sucumbenciais. Regularmente intimado, o Estado de Mato Grosso apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo: a) prescrição da pretensão executória; b) prescrição intercorrente; c) prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio; d) cumprimento da execução nos autos da ação coletiva; e) litigância de má-fé por suposta duplicidade de execução; f) excesso de execução, por equívoco na base de cálculo e nos índices de atualização aplicados. Juntou parecer técnico em valor inferior ao apresentado pela parte exequente, qual seja, R$ 752,78. Houve resposta à impugnação (Id. 223782325). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1. DAS TESES PRESCRICIONAIS 1.1. Da prescrição da pretensão executória A prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública rege-se pelo prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (Súmula 150/STF). No que se refere às execuções individuais de sentença coletiva, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o prazo prescricional tem início com o trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda. No caso em análise, verifica-se que o título coletivo transitou em julgado em 04/05/2018, sendo certo, ainda, que houve movimentações posteriores na ação coletiva destinadas à viabilização das execuções individuais, circunstância apta a afastar qualquer alegação de inércia da parte exequente. Registre-se, ainda, que a Súmula 383 do STF dispõe: “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.” Conforme precedentes jurisprudenciais, ocorrendo interrupção na primeira metade do prazo, não se admite que o lapso total seja inferior a cinco anos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA . INTERRUPÇÃO NA PRIMEIRA METADE DO PRAZO. REINÍCIO PELO PERÍODO REMANESCENTE A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO CONCRETA DA SÚMULA 383 DO STF. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA . REFORMA DA SENTENÇA. 1 - De acordo com os precedentes desta e da Superior Corte de Justiça, no que diz respeito à interrupção do prazo prescricional em face da Fazenda Pública, observável a norma do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, com o temperamento dado pelo Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula nº 383 . Enquanto a norma define que, interrompida a prescrição, recomeçará ela a correr pela metade do prazo, isto é, por 2 (dois) anos e meio, a Súmula estabelece que, mesmo que a interrupção ocorra na…
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