Processo 1097474-68.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1097474-68.2025.8.13.0024/MG AUTOR : FERNANDO ANTONIO GIARDINI DE CASTRO ADVOGADO(A) : CRISTINA POVOA ELLER LAKTINI (OAB MG094050) AUTOR : KLEBER LUIZ AMORIM ADVOGADO(A) : CRISTINA POVOA ELLER LAKTINI (OAB MG094050) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB MG155725) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. FERNANDO ANTONIO GIARDINI DE CASTRO e KLEBER LUIZ AMORIM ajuizaram ação em face de TAM LINHAS AEREAS S/A. , narrando, em síntese, que adquiriram pacote turístico para viajar de Belo Horizonte a Cusco, no Peru, com embarque previsto para o dia 16/09/2025 e retorno em 23/09/2025, sendo os voos de ida e volta de responsabilidade da requerida. Relatam que o voo inicial, com partida prevista para às 06h20 de Confins, sofreu atraso de aproximadamente uma hora e meia, o que acarretou a perda da conexão em Brasília. Afirmam que, diante da situação, foram reacomodados em novo itinerário que incluía deslocamento a Guarulhos e conexão para Lima, somente chegando ao destino final, Cusco, por volta das 15h do dia 17/09/2025, acumulando um atraso de aproximadamente 24 horas em relação ao previsto originalmente. Requerem indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, bem como indenização por danos materiais no valor de R$ 2.047,00 (dois mil e quarenta e sete reais). Não houve acordo entre os litigantes, pelo que a requerida apresentou defesa escrita, sob a forma de contestação, impugnada. Declarando os envolvidos não pretenderem a produção de qualquer outro tipo de prova, veio-me o processo concluso para sentença. Brevemente relatado, decido. Inicialmente, analiso a preliminar arguida pela ré referente à discordância com o "Juízo 100% Digital". A Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que a adesão ao "Juízo 100% Digital" é facultativa e requer a concordância expressa de todas as partes envolvidas. Havendo manifestação de discordância por qualquer das partes, como no presente caso, o procedimento não seguirá as regras específicas do "Juízo 100% Digital", tramitando na forma eletrônica padrão, sem que isso implique qualquer nulidade ou prejuízo ao andamento processual. Portanto, o feito prosseguirá em sua forma eletrônica usual, sem a aplicação das regras específicas do "Juízo 100% Digital" dada a recusa manifestada pela ré. Não há nulidade a ser sanada, nem outra preliminar reconhecível de ofício. Encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sendo as partes capazes e estando assistidas tecnicamente. Em contestação, a requerida alega, em suma, que o cancelamento do voo decorreu de necessária manutenção não programada da aeronave, o que configuraria hipótese de força maior, excludente de sua responsabilidade. Afirma ter prestado a assistência cabível, com fornecimento de alimentação e reacomodação dos autores no próximo voo disponível. Sustenta a aplicabilidade da Convenção de Montreal ao caso, por tratar-se de voo internacional, com prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor, e a consequente ausência de previsão de indenização por danos morais no referido tratado. Rechaça a pretensão indenizatória e requer a improcedência dos pedidos iniciais. Passo ao mérito da questão posta. Inicialmente, vale se dizer que na presente hipótese devem ser observadas as disposições da Convenção de Montreal, a qual é aplicável para os litígios…
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