Processo 1097474-88.2023.4.06.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1097474-88.2023.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1097474-88.2023.4.06.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : DANIEL SOUTO E SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO CRISTIANO DE RESENDE (OAB MG182164) ADVOGADO(A) : THAIS AMANDA DO CARMO PRADO (OAB MG182159) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ANTT. REGISTRO NACIONAL DE TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS DE CARGAS (RNTRC). RECADASTRAMENTO. ALTERAÇÃO DO CRONOGRAMA POR ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO À ÉPOCA DA AUTUAÇÃO. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra sentença que reconheceu a nulidade de autos de infração e das multas aplicadas por suposta ausência de recadastramento no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC), mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. 2. O autor sustentou que seu registro encontrava-se válido à época da autuação, em razão da alteração do cronograma de recadastramento promovida pelas Portarias SUROC nº 231/2016 e nº 52/2016, requerendo também indenização por danos morais decorrentes da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito. 3. A sentença declarou a nulidade das autuações e das penalidades delas decorrentes, mas afastou a pretensão indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os autos de infração lavrados pela ANTT são válidos diante da postergação do prazo para recadastramento no RNTRC; e (ii) saber se a inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito, fundada em penalidades posteriormente declaradas nulas, gera direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Resolução ANTT nº 4.799/2015 instituiu a obrigatoriedade de atualização cadastral perante o RNTRC, cuja implementação foi disciplinada por cronograma específico posteriormente alterado pelas Portarias SUROC nº 231/2016 e nº 52/2016. 6. Na hipótese, o prazo regulamentar para recadastramento da categoria do autor compreendia o período entre 26.11.2017 e 26.12.2017. Como a autuação ocorreu em 13.06.2017, a obrigação ainda não era exigível, tornando ilegítima a aplicação da penalidade administrativa. 7. A imposição de sanção fundada em obrigação cujo prazo de cumprimento ainda não havia se iniciado viola os princípios da legalidade e da segurança jurídica, impondo a nulidade dos autos de infração e das multas deles decorrentes. 8. A responsabilidade civil da Administração Pública possui natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, exigindo a demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo causal. 9. A inscrição ou manutenção indevida do nome de pessoa em cadastro restritivo de crédito configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do prejuízo, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 10. Reconhecida a nulidade dos autos de infração que deram causa à cobrança administrativa e à inscrição restritiva, resta configurado o nexo causal entre a atuação administrativa e o dano moral experimentado pelo autor. 11. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização por danos morais deve ser…
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