Processo 1097546-55.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1097546-55.2025.8.13.0024/MG AUTOR : FRANCIELLE CRISTINA NUNES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA (OAB MT021129O) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) SENTENÇA Vistos etc., Cuida-se de ação que Francielle Cristina Nunes dos Santos move em face de Banco Bradesco S.A., via da qual pretende a declaração de inexistência do débito, a exclusão dos seus dados dos cadastros de inadimplentes, bem como indenização por danos morais. Narrou a parte autora que foi surpreendida com a existência de restrição em seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito, referente ao débito no valor de R$133,07, vinculado ao contrato nº 04660031959728376016, atribuído ao réu. Sustentou que não reconhece a contratação, nem a origem do débito, afirmando que jamais contraiu dívida apta a justificar a anotação. Disse, ainda, que procurou o réu administrativamente, sem obter solução. A ré apresentou contestação, evento 25, na qual arguiu inépcia da inicial e incompetência do Juizado Especial, sob o argumento de necessidade de prova técnica. Suscitou, ainda, prescrição trienal e decadência. No mérito, afirmou que a cobrança decorre de encargos de limite de crédito, relacionados à utilização do limite de crédito em conta corrente, popularmente conhecido como cheque especial. Defendeu que a autora manteve relação bancária com a instituição, utilizou os serviços disponibilizados e deixou saldo devedor pendente. Realizada audiência de conciliação, evento 30, as partes não compuseram acordo. É o relatório. Decido . Das preliminares . Da inépcia da petição inicial . A parte ré suscitou a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a inicial seria genérica, desacompanhada de provas suficientes e incapaz de demonstrar objetivamente o suposto ilícito. Afirmou que a abstração da narrativa prejudicaria o exercício da defesa, pois o banco não saberia exatamente do que precisa se defender. A preliminar deve ser rejeitada. A petição inicial indica o débito impugnado, o valor de R$ 133,07, o contrato informado no cadastro restritivo, o credor apontado e os pedidos formulados. Ainda que a tese autoral seja controvertida e dependa da análise das provas, há causa de pedir suficiente para possibilitar o contraditório e o julgamento do mérito. Da incompetência do Juizado Especial. Aduz a parte ré que o Juizado Especial não é competente para apreciação do feito, sob o fundamento de que seria necessária prova técnica para análise da movimentação contábil da autora, bem como de documentos e informações aptos a demonstrar autorização ou ciência quanto à cobrança A preliminar não procede. A controvérsia não exige prova técnica complexa. A questão pode ser apreciada mediante análise documental, especialmente quanto à existência da relação jurídica, à origem do débito, à composição do saldo negativado e à regularidade da inscrição. Dito isso, afasto a preliminar. Das prejudiciais . Da prescrição trienal . A parte ré suscita prejudicial de prescrição trienal, sob alegação de que a pretensão estaria fundada em enriquecimento sem causa ou reparação civil, sujeita ao prazo de três anos, e sustentou que os lançamentos questionados teriam ocorrido desde dezembro de 2021, enquanto a ação foi proposta apenas em 1º de dezembro de 2025. A prejudicial não merece acolhimento. A presente demanda não se limita à restituição de valores debitados em conta corrente em 2021 ou 2022.…
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