Processo 1097598-14.2024.4.01.3400

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1097598-14.2024.4.01.3400
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1097598-14.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1097598-14.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: YUKATAN JOSE COSTA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO XIMENES CESAR - DF34672-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: YUKATAN JOSE COSTA MARTINS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDACAO GETULIO VARGAS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 457310054 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1097598-14.2024.4.01.3400 Processo de Referência: 1097598-14.2024.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: YUKATAN JOSE COSTA MARTINS APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Yukatan Jose Costa Martins contra sentença (Id 433591303) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou liminarmente improcedente o pedido formulado na ação de procedimento comum proposta em face da União Federal e da Fundação Getulio Vargas (FGV). A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 485), consubstanciada no julgamento do RE 632.853/CE. O juízo de origem consignou que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Concluiu que o acolhimento do pleito significaria invasão do mérito administrativo, razão pela qual extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (Id 433591305), o apelante alega, em síntese, que a sentença aplicou de forma equivocada a tese de repercussão geral, porquanto o caso concreto não demandaria a reavaliação de critérios de correção, mas sim a constatação de erro material grosseiro e flagrante ilegalidade. Argumenta que as respostas fornecidas na prova discursiva do concurso público para Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (Edital nº 1/2022) guardam estrita correspondência com o espelho de correção divulgado pela banca examinadora. Apresenta quadros comparativos e defende que a não atribuição da pontuação máxima nas Questões 1 (item "A") e 2 (itens "B", "C" e "D") configura ato arbitrário. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, determinando a atribuição da pontuação pleiteada ou a reavaliação fundamentada pela banca. Contrarrazões apresentadas pela União Federal (Id 433591309), nas quais defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a pretensão do apelante viola o princípio da separação dos poderes e colide frontalmente com o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no Tema 485. Sustenta, ainda, que os argumentos recursais carecem de sustentação probatória. Apesar de devidamente intimada (Id…

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