Processo 1097617-90.2024.4.01.3700
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 1097617-90.2024.4.01.3700 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JANIEIRY QUEIROGA DA COSTA TEIXEIRA Polo passivo: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO – UFMA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (TIPO “A”) 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Janieiry Queiroga da Costa Teixeira em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada contra a Universidade Federal do Maranhão (UFMA), relativa à reposição ao erário de valores recebidos durante afastamento remunerado para realização de doutorado, bem como à alegada duplicidade de descontos em folha. A embargante sustenta que o julgado contém omissões, obscuridades e contradições relevantes, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. Afirma que a controvérsia foi corretamente delimitada em torno da caracterização de força maior ou caso fortuito, nos termos do art. 96-A, § 6º, da Lei 8.112/1990, e da existência de duplicidade de descontos, mas que a fundamentação não teria enfrentado de forma analítica os elementos probatórios e argumentos jurídicos apresentados. Alega, em especial, que a não conclusão do doutorado decorreu de circunstâncias excepcionais e alheias à sua vontade, relacionadas a fato familiar gravíssimo ocorrido em 16/08/2019, quando seu irmão teria praticado feminicídio contra a própria companheira e, em seguida, suicidado-se, deixando filha menor órfã. Aduz que tal evento impôs à autora encargos familiares relevantes, inclusive cuidados com os pais e suporte à sobrinha, além de ter desencadeado abalos psíquicos comprovados por laudos médicos e atestado psiquiátrico, com referência a transtorno ansioso não especificado e reações ao estresse grave, em contexto posteriormente agravado pela pandemia da Covid-19. A embargante também afirma que a sentença teria deixado de examinar adequadamente documentos administrativos da UFMA, especialmente a manifestação da Assembleia do Departamento de Ciências Contábeis, Imobiliárias e Administração, que teria recomendado o retorno às atividades laborais e a concessão de prazo para apresentação da documentação de conclusão do doutorado. Sustenta, ainda, que os documentos administrativos indicariam a possibilidade de reingresso no programa em até 18 meses e, após readmissão, novo prazo de até 18 meses para conclusão do curso, ponto que, segundo a embargante, não teria sido devidamente apreciado. Argumenta, ademais, que teria havido omissão quanto à ausência de manifestação expressa da Procuradoria Jurídica da UFMA sobre ponto relativo ao prazo para conclusão do doutorado segundo o regulamento do programa de pós-graduação. Para a embargante, esse aspecto seria relevante para a análise da suficiência da motivação administrativa e da regularidade do ato que culminou na cobrança. No tocante aos descontos em folha, a embargante sustenta haver omissão e obscuridade, pois teria apontado a existência de duas rubricas de igual valor, “REP. ERARIO L. 8112/90-1048/02” e “REP. ERARIO L. 8112/90 CUSTEIO”, ambas no montante de R$ 1.009,40, totalizando R$ 2.018,80 mensais nos contracheques de janeiro e fevereiro de 2025. Afirma que a sentença não teria indicado com precisão o documento técnico ou a demonstração contábil capaz de afastar a alegação de duplicidade, nem explicitado a composição de cada rubrica. A embargante requer o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados,…
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