Processo 1097647-89.2023.4.01.3400

TRF1 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1097647-89.2023.4.01.3400
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO N. 1097647-89.2023.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) AUTOR:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RÉU: P.L.C.A. COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA D E C I S Ã O 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da decisão Id. 2070385167. O(a)(s) embargante(s) aduz(em) que a decisão é omissa, obscura e contraditória, pois: determinou a abertura do prazo de 30 (trinta) dias para o oferecimento de embargos à execução fiscal sem que a parte tivesse demonstrado hipossuficiência ou garantido previamente o Juízo, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80. Sustenta que a providência adequada seria a realização de busca de ativos financeiros e, em caso de insucesso, o início da contagem do prazo de suspensão previsto no art. 40 da mesma Lei. É o breve relatório. Decido. 2. Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissões, afastar obscuridades e eliminar contradições porventura existentes no julgado. No caso, a decisão embargada não possui as alegadas omissões e contradições, pois dirimiu todas as questões necessárias ao julgamento dos pedidos nos seguintes termos: “4. Circunscrito ao exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Transfira-se o valor bloqueado para uma conta judicial vinculada à presente execução. Intime-se, no prazo de 30 (trinta) dias, a parte executada para, querendo, opor embargos à execução. Referida intimação será realizada através da ciência eletrônica do teor desta decisão, por meio do sistema PJe, pelo(a) subscritor(a) da exceção de pré-executividade". Como é de conhecimento geral, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O magistrado possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, o juiz não é obrigado a se pronunciar sobre determinado argumento que é incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Desembargadora convocada Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016). No caso, a decisão não possui omissão, contradição ou obscuridade. O pronunciamento judicial é claro ao registrar, em seu dispositivo, a determinação de transferência do valor já bloqueado para conta judicial vinculada à execução. Tal determinação implica a constituição da penhora sobre os ativos financeiros encontrados, configurando a garantia parcial do Juízo. Somente após fixada essa garantia é que se abriu o prazo para o oferecimento de embargos à execução. Não há, portanto, qualquer contradição entre a rejeição da exceção de pré-executividade, a ordem de transferência dos valores bloqueados e a subsequente abertura do prazo para embargos. Ao contrário, a sequência lógica da decisão é tecnicamente correta: constituída a penhora, abriu-se o prazo para a defesa por via adequada. Em suma, a decisão não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, porquanto a resolução do processo encontra-se devidamente fundamentada de forma objetiva e clara. Como se sabe, (i) a decisão não é omissa porque adotou fundamento diverso daquele esperado pela parte; (ii) a decisão não é contraditória quando o que se contrapõe não são os argumentos expostos na decisão, mas sim a forma de pensar aplicada no julgado e aquela esboçada pelos representantes da parte; (iii) a decisão não é obscura quando a dificuldade na compreensão decorre apenas…

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