Processo 1097661-42.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Infância e Juventude

Tribunal
Número CNJ
1097661-42.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Infância e Juventude
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Infância e da Juventude da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE Nº 1097661-42.2026.8.13.0024/MG REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE : LUCIANO ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS (Pais) ADVOGADO(A) : RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB MG089835) ADVOGADO(A) : SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB MG098575) ADVOGADO(A) : LUANA OTONI DE PAULA (OAB MG115351) REQUERENTE : MARIA LUIZA CARNEIRO MACHADO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB MG089835) ADVOGADO(A) : SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB MG098575) ADVOGADO(A) : LUANA OTONI DE PAULA (OAB MG115351) REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE : DEBORA CARNEIRO MACHADO DOS SANTOS (Pais) ADVOGADO(A) : RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB MG089835) ADVOGADO(A) : SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB MG098575) ADVOGADO(A) : LUANA OTONI DE PAULA (OAB MG115351) DECISÃO   Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MARIA LUIZA CARNEIRO MACHADO DOS SANTOS , representada por seus genitores, contra o ENSINO PROFISSIONALIZANTE LTDA. A parte autora alega ser aluna do Colégio Loyola, encontrando-se matriculada no 3º ano do ensino médio, tendo concluído, até o momento, mais de 80% da carga horária prevista para o ano letivo, conforme calendário escolar da instituição de ensino. Relata que foi aprovada no vestibular para o Curso de Direito, Campus Lourdes, da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, tendo inclusive efetivado sua matrícula para ingresso no ensino superior. Sustenta que, apesar das diligências realizadas por seus genitores, a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional – SEPLAN da universidade informou que a frequência às aulas da graduação somente será autorizada após a conclusão formal do ensino médio. Diante desse cenário, os genitores da autora, buscaram matriculá-la junto à instituição ré para realização de exame supletivo e consequente conclusão antecipada do ensino médio. Contudo, o pedido foi indeferido sob o fundamento de que a autora ainda não havia completado 18 (dezoito) anos de idade. Argumenta, entretanto, que completará 18 anos em 15/07/2026, data anterior ao início do período letivo do curso superior. Afirma, ainda, que necessita concluir formalmente o ensino médio antes de 03/08/2026, a fim de viabilizar sua regular matrícula e frequência no curso de graduação para o qual foi aprovada. Assim, sustenta que a única alternativa apta a resguardar seu direito à educação consiste na determinação judicial para que seja matriculada junto à instituição ré e possa realizar os exames necessários à certificação de conclusão do ensino médio, preenchendo os requisitos exigidos para ingresso no ensino superior. Ante o exposto, requer: (i) em sede de tutela de urgência, seja determinado ao Réu que realize, imediatamente, a matrícula da Autora e, após o cumprimento da carga horária, agende em tempo hábil o exame, informando-lhe o horário e, em caso de aprovação, que seja disponibilizado para a Autora o certificado de conclusão do Ensino Médio, também em tempo hábil (art. 537 do CPC);  [...] (iv) no mérito, seja confirmada a tutela de urgência concedida e julgados totalmente procedentes os pedidos da presente ação, com a confirmação definitiva da obrigação de fazer imposta ao Réu;    É o relatório. Decido.  Nos termos do que estabelece o caput do art. 300 do CPC/15, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do…

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