Processo 1097767-64.2025.4.01.3400
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1097767-64.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDRE FELIPE TAVARES MOREIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE FELIPE TAVARES MOREIRA LIMA - PE52477 POLO PASSIVO: CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANDRÉ FELIPE TAVARES MOREIRA LIMA, em face de atos perpetrados pela Diretora-Geral do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE e OUTROS, objetivando, no mérito: “b) a concessão de medida liminar para atribuir 0,60 pontos ao Impetrante, referentes ao ano de prática jurídica suprimido pela Banca Examinadora, retificando, em consequência, sua posição na lista classificatória; c) ao final, a concessão da segurança, confirmando a liminar concedida” O impetrante afirma que e inscreveu para participar do Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral – Edital Nº 1/2024 – CPNUJE, no cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária - Cargo 18, realizando a prova em 22/09/24. Sustenta que foi aprovado para a fase de títulos e que “quanto aos documentos acostados para comprovar a prática de atividade de advocacia, a Banca Examinadora deixou de atribuir os pontos aos quais fazia jus o candidato”. Narra que “interpôs recurso administrativo, apontando todos os documentos comprobatórios que já havia apresentado oportunamente. Ao analisar o recurso, então, a Banca Examinadora, a despeito de afirmar que o recurso havia sido deferido, conferiu ao então recorrente, ora impetrante, o correspondente a apenas 1 ano de prática profissional, desconsiderando o segundo ano apresentado (doc. 13), sem apresentar quaisquer razões para tanto”. Diz que indignado com a nota atribuída na fase de títulos apresentou o Mandado de Segurança tombado sob o nº 1075731-28.2025.4.01.3400, que concedeu parcialmente a ordem “para fazer com que a Banca Examinadora, enfim, fundamentasse os motivos pelos quais desconsiderou um ano de prática jurídica, devidamente comprovado pelo candidato”. Informa que a motivação da banca examinadora “colidem frontalmente com as disposições do edital”, deste modo apresenta novo MS para buscar a revisão do “novo ato administrativo que, ao motivar o indeferimento de pontos devidos ao candidato, apresentou razões contrárias às disposições do próprio edital do concurso”. Decisão de Num. 2205625396 indeferiu o pedido liminar. O CEBRASPE apresentou informações de Num. 2210186647, alegando inadequação da via eleita, litisconsórcio passivo necessário e improcedência do pedido liminar. No mérito pela denegação da segurança. Intimado, o MPF apresentou a manifestação Num. 2210987227, sem pronunciamento sobre a causa. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, passo à análise das preliminares levantada pela impetrada. No tocante à alegação da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União e com os demais aprovados do concurso, entendo desnecessária no presente caso, considerando-se que o pedido realizado pela impetrante (para garantir o reconhecimento do título, a atribuição da pontuação e a reavaliação da classificação), não implica, necessariamente, a desclassificação dos candidatos aprovados. Ademais, a manutenção da parte autora no certame tampouco configura a supressão do direito de nomeação dos demais candidatos, vez…
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