Processo 1097799-56.2026.8.26.0053

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1097799-56.2026.8.26.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1097799-56.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Edson Marcos Catellani - - Marcos Meneghetti Castellani - Vistos. Da Análise Individualizada dos Pedidos e da Competência A petição inicial cumula pedidos que atacam a validade de autos de infração de trânsito, de responsabilidade de diferentes órgãos autuadores (Municipalidade de São Paulo, DER e Prefeitura Municipal de Ibiúna), e/ou a legalidade de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, de responsabilidade do DETRAN. Para a correta fixação da competência deste Núcleo Especializado e da legitimidade das partes, impõe-se a análise individualizada de cada causa de pedir deduzida na exordial. 1.1. Do Pedido Referente ao Processo Administrativo do DETRAN A parte autora não aponta vício próprio no procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 872880/2024 lavrado pelo DETRAN, tratando a suspensão/cassação como mera consequência da pontuação das multas que busca anular. Neste caso, o DETRAN é parte ilegítima para a causa, pois a eventual anulação dos atos principais (multas) levará, ex lege, ao cancelamento de seus efeitos acessórios. 1.2. Dos Pedidos Referentes aos Demais Entes Com efeito, observa-se que os autos de infração que ensejaram a instauração do procedimento de suspensão do direito de dirigir nº 872880/2024 foram lavrados pela Municipalidade de São Paulo. Contudo, ainda que o autor tivesse direcionado parte de seus pedidos à Municipalidade de São Paulo (cuja parte legítima seria a CET, sociedade de economia mista, conforme Enunciado 10 do FOJESP), este juízo seria absolutamente incompetente para processar e julgar tais pedidos, nos termos do Art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009. Prosseguindo, conforme se demonstrará, a competência deste Juízo não abrange os pedidos formulados em face do Município de Ibiúna (ente não integrante da 1ª Região Administrativa Judiciária). Tal pleito deve ser extinto sem resolução de mérito. 2. Incompetência Territorial Absoluta (Município Fora da 1ª RAJ) A parte autora também impugna multa de trânsito aplicada pelo Município de Ibiúna. A competência deste Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Trânsito/DETRAN é delimitada funcional e territorialmente pela Portaria Conjunta nº 10.448/2024, editada por este Egrégio Tribunal de Justiça. O referido ato normativo fixou expressamente a jurisdição deste Núcleo sobre todo o território da Capital e da Grande São Paulo, compreendido pelas Comarcas integrantes da 1ª Região Administrativa Judiciária (RAJ), a saber: Arujá, Barueri, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu das Artes, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Guararema, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Santa Isabel, Santana de Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Paulo - Capital, Suzano, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista. Cumpre destacar que a competência atribuída ao Núcleo Especializado 4.0 - Detran/Trânsito não é apenas territorial, mas também funcional, pois decorre de ato normativo interno do próprio Tribunal de Justiça, que organizou a distribuição da atividade jurisdicional por critérios de eficiência e especialização. Trata-se de regra cogente: a Portaria não sugere uma competência, mas define de forma taxativa o exato escopo da jurisdição desta unidade. O Núcleo foi criado para atender…

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